PL PROJETO DE LEI 1116/2023
Projeto de Lei nº 1.116/2023
Declara como patrimônio ambiental, histórico, cultural, religioso, turístico, paisagístico, hídrico e social, de natureza material e imaterial de Minas Gerais, a Serra do Botafogo (também conhecida como “Serra de Ouro Preto” e “Serra do Amolar”), em Ouro Preto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado como patrimônio ambiental, histórico, cultural, religioso, turístico, paisagístico, hídrico e social, de natureza material e imaterial de Minas Gerais, a Serra do Botafogo (também conhecida como “Serra de Ouro Preto” e “Serra do Amolar”), situada entre o território denominado Funil e a entrada da cidade de Ouro Preto.
Art. 2º – A Serra do Botafogo é patrimônio dotado de inúmeros elementos que ajudam a contar a história de Ouro Preto e do Brasil Colônia como um todo, visto a existência de vestígios arqueológicos de inúmeras estruturas em pedra, dentre elas as denominadas “Estrada de Cima” e “Estrada de Baixo”, onde se encontra o famoso Chafariz de Dom Rodrigo (1782), que elevaram os referidos caminhos à condição de “caminho de Dom Pedro II”.
Art. 3º – A Serra do Botafogo, reserva da mata atlântica composta por vasta vegetação, compõe o corredor ecológico que é formado também pelos territórios do Parque Natural Municipal das Andorinhas, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi e constitui patrimônio hídrico, sendo abrigo das inúmeras nascentes do Córrego Funil, que abastecem boa parte da população de Ouro Preto, com destaque às comunidades de Bocaina, Morais, Serra da Siqueira, Cachoeira do Campo, Santo Antônio do Leite, Amarantina e Maracujá, desembocando no Rio Maracujá, a caminho do Rio das Velhas.
Art. 4º – Fica autorizada a destinação de recursos públicos para o apoio à preservação e à valorização do patrimônio objeto desta lei, por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 5º – O bem de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: A Serra do Botafogo é patrimônio ambiental, histórico, cultural, religioso, turístico, paisagístico, hídrico e social, de natureza material e imaterial de Minas Gerais, que demonstra a sua importância por vias de riquezas naturais e culturais, dentre as quais as nascentes do Córrego Funil, que abastecem as comunidades Bocaina, Morais, Serra da Siqueira, Cachoeira do Campo, Santo Antônio do Leite, Amarantina e Maracujá; e as estradas “de cima” e “de baixo”, que remontam à história colonial brasileira, sendo a Estrada Velha da Cachoeira, uma das mais importantes obras viárias do Brasil do Séc. XVIII.
O patrimônio cuja importância está explícita, deve ter, assegurados por esta casa, proteção, reconhecimento e valorização. Dito isso, é aguardado o apoio e o voto dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.