MSG MENSAGEM 111/2023
MENSAGEM Nº 111/2023
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.611, de 2023, que altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Nota IX da Tabela 3 do Anexo da Proposição
“TABELA 3
(...)
NOTA IX – Sobre os títulos constantes da 1ª à 5ª faixa de valores da alínea “a” do número 5 desta tabela, não incidirão as cobranças das taxas de arquivamento e cancelamento previstas no número 1 da Tabela 8, no número 1, “a”, da Tabela 2, e no número 1, “b”, desta tabela. |
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Motivos do Veto
De início, observo que a Nota IX da Tabela 3 acrescida à referida proposição, por emenda parlamentar, implica em prejuízo ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça que contam, no contexto do planejamento orçamentário do Poder Judiciário, com as projeções de arrecadação das custas e emolumentos para seu financiamento, o que vai de encontro à sua autonomia administrativa e financeira, assegurada pelo art. 97 da Constituição do Estado.
Ainda que, inicialmente, prevalecesse, no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, jurisprudência definindo a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, destaca-se que a referida orientação não se aplica ao caso em tela, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o entendimento sedimentado pela egrégia Corte caminhou no sentido de que projetos de lei de autoria parlamentar ou, no caso, emendas que resultem em redução da arrecadação da taxa judiciária incorrem em vício de inconstitucionalidade por iniciativa.
Sob essa perspectiva, apresenta-se posicionamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3629:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
Ademais, o volume de desconto pretendido (extinção dos valores de arquivamento e cancelamento) e a indeterminação do prazo da redução proposta acabam por transferir para o orçamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o ônus financeiro. Nesse sentido, a manutenção da Nota IX da Tabela 3 em comento compromete a perenidade da atividade notarial delegada e o equilíbrio econômico-financeiro das serventias, notadamente as pequenas e médias do interior do Estado.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.