PL PROJETO DE LEI 1102/2023
Projeto de Lei nº 1.102/2023
Institui o Dia Estadual do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro.
Art. 2º – O Dia Estadual do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto tem como objetivos:
I – divulgar informações sobre os temas a toda a população;
II – difundir os direitos das gestantes, parturientes e dos recém-nascidos;
III – incentivar boas práticas para a atenção à gravidez, parto e puerpério, por meio da disseminação de conhecimentos e de atividades de conscientização, sobretudo entre os profissionais da área da saúde;
IV – compartilhar informações e promover a conscientização sobre os riscos do aborto;
V – proporcionar maior acesso aos serviços públicos de saúde e contribuir para a redução da mortalidade;
VI – conscientizar a sociedade, por meio de participação nos eventos e celebrações, a respeito do objeto da comemoração.
Art. 3º – As atividades referidas no art. 2º desta lei poderão ocorrer através de ações do poder público e/ou em conjunto com a sociedade civil.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: A proposta de um Dia Estadual do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto, a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Minas Gerais, objetiva conscientizar a sociedade mineira a respeito das graves consequências da prática do aborto induzido/provocado para a saúde física e mental feminina, que são brevemente resumidas abaixo com base em evidências científicas.
Diversos estudos têm demonstrado a existência de uma correlação entre o aborto provocado e uma série de complicações físicas, tais como hemorragias, infecções e lesões uterinas, infertilidade, gravidez ectópica, partos prematuros posteriores etc. (FRANTZ, 2018). Todavia, além das consequências imediatas, a interrupção provocada da gravidez impede o desenvolvimento e a conclusão natural de processos fisiológicos, com consequências a médio e longo prazo (CERQUEIRA, 2009). Entre elas, a mais grave é o aumento da incidência do câncer de mama, que tem sido documentada em vários estudos ao longo dos anos, como por exemplo, Lanfranchi (2013), JL et al. (2012) e Carrol (2007).
Além das consequências físicas, sofrer um aborto provocado deixa sequelas importantes na psique feminina, que levam, por sua vez, a comportamentos de risco e outros problemas de saúde. Entre as diversas análises realizadas, destaca-se um metaestudo publicado no conceituado British Journal of Psychiatry, que selecionou 22 (vinte e dois) estudos abrangendo 877.181 participantes (FRANTZ, 2018), e que revelou aumento de riscos de diversos tipos para a saúde mental após um aborto induzido. O aumento do risco para cada complicação, no caso de abortos provocados, foi calculado da seguinte forma: transtornos de ansiedade – 34%; depressão – 37%; abuso de álcool – 110%; abuso de maconha – 220%; comportamento suicida – 155% (Coleman, 2011).
Na presente proposição, o valor que se pretende promover é, antes de tudo, o direito à vida de todas as pessoas, independentemente de sua condição, um direito fundamental consagrado em diversos diplomas legais nacionais e internacionais, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que preveem a necessidade de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, para a criança, tanto antes quanto após seu nascimento; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), que erige o direito de toda pessoa à vida desde a sua concepção; a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5), que consagra o direito universal à vida, à liberdade e à segurança; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, arts. 7º e 8º), que assegura o direito da criança à vida e à saúde mediante políticas públicas de promoção do desenvolvimento e o nascimento sadio e harmonioso; o Código Civil (art. 2º), que dispõe que o nascituro é sujeito de direitos, desde a concepção; e o Código Penal (art. 124 e seguintes), que erigiu a vida da criança nascitura como bem jurídico penalmente tutelado.
No cenário internacional, o Brasil se mostra um dos países em que a população é mais refratária à legalização do aborto e, portanto, favorável à proteção da vida do nascituro, como demonstrado em pesquisa realizada pelo instituto IPSOS com 18 mil pessoas (IPSOS, 2020). Dentre os 25 países analisados, a população brasileira se destaca em segundo lugar na rejeição à legalização do aborto, atrás apenas da Malásia.
A escolha do dia 8 de outubro para as celebrações dá-se em alusão ao dia do Nascituro, data já reconhecida e comemorada pela Igreja Católica e Comunidade Canção Nova, bem como pelos Estados de São Paulo e Sergipe, que possuem leis específicas sobre o assunto, (São Paulo, Lei nº 17.433, de 26/10/2021 e Sergipe, Lei nº 7.525, de 27/12/2012).
Diante do exposto, conto com o apoio dos Ilustres colegas Parlamentares para aprovação do presente projeto de lei.
REFERÊNCIAS:
CARROLL, Patrick S. “The Breast Cancer Epidemic: Modeling and Forecasts Based on Abortion and Other Risk Factors”. Journal of American Physicians and Surgeons 12, n. 3, Fall 2007, 72:78.
CERQUEIRA, Elizabeth Kipman. “Os direitos da mulher e o aborto”. In: RAMOS, Dalton Luiz de Paula (Org.). Bioética: pessoa e vida. São Paulo: Difusão Editora, 2009.
FRANTZ, Patrícia Junges. “Agravos à saúde física e mental relacionados ao aborto”. In: Marlon Derosa (Org.). Precisamos Falar sobre Aborto. Mitos e Verdades. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2018.
G1. Pesquisa Datafolha: 59% dos brasileiros são contrários a mudanças na atual lei sobre o aborto, 2019. Disponível em:
https://g1.globo.com/bemestar/noticia/2018/08/22/pesquisa-datafolha-59.dos-brasileiros-sao-contrarios-a-mudancas-na-atual-lei-sobre-o-aborto.ghtml.
HIDALGO, Murilo. Pesquisa de opinião pública nacional. Paraná Pesquisas: especialista em opinião pública. Junho 2019. Disponível em: https://www.paranapesquisas.com.br/wpcontent/ uploads/2019/06/Aborto_Jun19-M%C3%ADdia.pdf.
IPSOS. Global Views on Abortion, 2020. Disponível em: https://www.ipsos.com/sites/default/files/ct/news/documents/2020-08/ipsos_- _global_views_on_abortion_17082020.
J L et al. “Variation in breast cancer risk associated with factors related to pregnancies according to truncating mutation location, in the French National BRCA1 and BRCA2 mutations carrier cohort (GENESPO)”. Breast Cancer Res 2012, 14:R99.
LANFRANCHI A, Gentles I., Ring-Cassidy E. Complications: Abortion's Impacto on Women. 1 ed. Ontario: The deVeber Institute for Bioethics and Social Research, 2013.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.193/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.