MSG MENSAGEM 110/2023
MENSAGEM Nº 110/2023
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.631, de 2023, que altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e o Instituto Estadual de Florestas – IEF, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 3º, 4º e 5º da Proposição
“Art. 3º – Fica instituído o Corredor Ecológico Moeda-Arêdes, no Município de Itabirito, interligando o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda e a Estação Ecológica Estadual de Arêdes.
Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá a descrição dos limites e confrontações do Corredor Ecológico Moeda-Arêdes, de forma a abranger a máxima área viável das zonas de amortecimento das duas Unidades de Conservação.
Art. 4º – São objetivos do Corredor Ecológico Moeda-Arêdes:
I – assegurar o fluxo gênico e o movimento da biota entre as Unidades de Conservação e as áreas de vegetação nativa da região, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas;
II – garantir a preservação de espécies que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquela das Unidades de Conservação existentes;
III – promover a melhoria das condições ambientais para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais;
IV – conservar os recursos hídricos necessários à manutenção dos ecossistemas e ao abastecimento público de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V – preservar o patrimônio arqueológico, histórico, cultural, espeleológico e paisagístico da região;
VI – oportunizar o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre restauração de ecossistemas modificados.
Art. 5º – Os órgãos responsáveis pela gestão do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda e da Estação Ecológica Estadual de Arêdes ficam responsáveis por administrar o Corredor Ecológico Moeda-Arêdes, com acompanhamento de seus respectivos conselhos consultivos, devendo:
I – estabelecer normas específicas para o uso e a ocupação das áreas abrangidas pelo corredor ecológico;
II – incluir o corredor ecológico na gestão integrada das áreas protegidas ligadas à Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço, à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e ao Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Espinhaço-Quadrilátero Ferrífero.”.
Motivos do Veto
A proposição, de origem parlamentar, tem por objetivo, entre outros, determinar a criação de um corredor ecológico entre a Estação Ecológica de Arêdes e o Monumento Natural da Serra da Moeda.
Ocorre que, ainda que louvável a intenção de se instituir o corredor ecológico Moeda-Arêdes, no Município de Itabirito, há que se levar em conta que a Constituição da República aponta na direção de um desenvolvimento econômico e social responsável, no qual se devem subsistir e conviver harmonicamente as políticas públicas com enfoque social, ambiental e econômico.
Dessa forma, é necessário mensurar o risco de esvaziamento econômico da área e os prejuízos socioeconômicos para população, e levar em conta a insegurança jurídica decorrente da instituição do referido corredor ecológico em áreas antropizadas por atividades, regulares e licenciadas.
Sob essa lógica, em uma sociedade dinâmica e plural, o legislador deve prezar pela coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a livre iniciativa, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.