MSG MENSAGEM 11/2023
MENSAGEM Nº 11/2023
Belo Horizonte, 14 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, agradeço o desarquivamento da Proposta de Emenda à Constituição nº 71/2021, que altera os arts. 139 e 140 da Constituição do Estado. No ensejo, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, proposta de substitutivo ao texto aprovado por essa ilustre Casa Legislativa, em 1º turno, na última legislatura.
O substitutivo mantém as alterações de que trata a Proposta de Emenda à Constituição nº 71/2021, as quais se encontram em consonância com mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 358/2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Proponho, ainda, outras mudanças ao texto da Constituição do Estado. Primeiramente, visa-se promover adequações ao orçamento do Estado com vistas a viabilizar as recentes demandas dos parlamentares estaduais. Em segundo lugar, objetiva-se ajustar o dispositivo constitucional que versa sobre o local da residência do Senhor Governador, considerando a localização geográfica da sede do Poder Executivo estadual, atualmente estabelecida em região limítrofe da capital mineira.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
Proposta de Emenda à Constituição
Altera os arts. 73, 74, 89, 139, 140, 158, 297 e revoga o § 5º do art. 155 e o § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 1º – O inciso IV do § 2º do art. 73 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (…)
§ 2º – (…)
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo;”.
Art. 2º – O inciso III do § 1º do art. 74 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – (…)
§ 1º – (…)
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.”.
Art. 3º – O caput do art. 89 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado ou em sua respectiva Região Metropolitana e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.”.
Art. 4º – O art. 139 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.”.
Art. 5º – O caput do art. 140 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.”.
Art. 6º – O caput do art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.”.
Art. 7º – O art. 297 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 297 – (…)
Parágrafo único – Lei disporá sobre a estrutura do órgão executivo de trânsito do Estado e sobre o registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.”.
Art. 8º – Ficam revogados:
I – o § 5º do art. 155 da Constituição do Estado;
II – o § 2º do art. 158 da Constituição do Estado, passando o § 1º a vigorar como parágrafo único.
Art. 9º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.