PL PROJETO DE LEI 1098/2023
Projeto de Lei nº 1.098/2023
Cria o Monumento Natural da Pedra Grande e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Monumento Natural da Pedra Grande, Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral.
Parágrafo único – O Monumento Natural da Cachoeira da Pedra Grande localiza-se na Serra Azul, em área limítrofe entre os Municípios de Itatiaiuçu, Igarapé, Brumadinho e Mateus Leme, de acordo com o mapa e o memorial descritivo constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º – A implementação do Monumento Natural da Pedra Grande objetiva:
I – proteger a Pedra Grande e seu entorno;
II – resguardar a beleza cênica rara e os sítios naturais singulares presentes na área da UC;
III – resguardar o patrimônio espeleológico e arqueológico presente na área da UC;
IV – proteger integralmente os bens naturais e culturais, considerando seus valores patrimoniais presentes na área da UC.
Parágrafo único – O patrimônio natural e cultural compreendido na área da UC poderá ser utilizado exclusivamente para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos, em especial, aquele de base comunitária, de acordo com as disposições do Plano de Manejo.
Art. 3º – A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 4º – Não será permitido dentro da área do Monumento Natural da Pedra Grande:
I – A exploração mineral de qualquer natureza;
II – A construção de obras e empreendimentos que não sejam de uso exclusivo interesse para a preservação da UC;
III – A supressão vegetal, exceto se necessária para conservação e manutenção da UC ou para a prospecção de bens arqueológicos;
IV – A caça bem como qualquer atividade que venha afetar a fauna em seu meio natural;
V – O abandono de resíduos sólidos, de detritos, de dejetos ou quaisquer outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Monumento;
VI – A prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
VII – A colocação de placas ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou publicitária que não tenha relação direta com a identificação do Monumento.
Art. 5º – Compete ao órgão ou à entidade executora do Sistema de Unidades de Conservação – SEUC:
I – Instituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural da Pedra Grande, de forma paritária e integrada por representantes da sociedade civil e do poder público;
II – Elaborar e implementar o Plano de Manejo do Monumento Natural da Pedra Grande.
Parágrafo único – Até que seja implementado o Plano de Manejo do Monumento Natural da Pedra Grande não serão admitidas na UC atividades que possam prejudicar a integridade dos bens naturais existentes na área.
Art. 6º – Ficará a cargo do Instituto Estadual de Florestas – IEF – a gestão do Monumento Natural da Pedra Grande, sendo responsável por sua administração.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Os anexos a que se refere o parágrafo único do art. 1º estão disponíveis no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/841/882/1841882.pdf
Justificação: O conjunto montanhoso representado pela Serra Azul apresenta uma paisagem natural belíssima. Sua denominação dá-se pelo fato de que ao receber os raios solares, a Serra apresenta uma coloração azulada. Nesta Serra, destaca-se o Pico do Itatiaiuçu, mais conhecido como “Pedra Grande” pela população local. Localizada em um acidente geográfico entre os municípios de Itatiaiuçu, Igarapé, Brumadinho e Mateus Leme, a Pedra Grande está a 1.434 metros de altitude, é um afloramento rochoso de grandes proporções que pode ser avistado à longa distância, um bem natural de excepcional e exuberante beleza.
O conjunto natural e paisagístico da Pedra Grande abriga um rico patrimônio hídrico, ambiental, espeleológico, histórico e cultural. Contém os biomas cerrado e mata atlântica, corredores ecológicos para a travessia de animais silvestres, nascentes que abastecem tanto a população local, quanto o sistema Rio Manso da Copasa, que é responsável pelo abastecimento de água na região metropolitana de Belo Horizonte. A fauna local é bastante diversificada, composta por pequenos maníferos, insetos, aves belíssimas, répteis e espécies endêmicas.
A Pedra Grande é um local de descanso para as andorinhas em migração durante os períodos de inverno, porém, as explosões da atividade minerária têm diminuído consideravelmente a presença das andorinhas. Há relatos de moradores que avistaram lobo-guará, um animal em extinção, no alto da Serra, próximo a Pedra Grande. Na superfície da Pedra Grande ocorrem líquens, musgos, bromélias, cactos, ervas suculentas, árvores e arbustos em suas frestas e prateleiras. Nas matas de encosta e ciliar, também é possível encontrar diferentes espécies de orquídeas.
A Pedra Grande possui quatro grutas e um rico patrimônio espeleológico em seu retorno, que totaliza 37 cavidades já identificadas por estudos realizados no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A população local também relata que já foram encontrados diversos artefatos indígenas, que lamentavelmente, não foram preservados e, devidamente, catalogados.
Esse local é de suma importância para o desenvolvimento econômico e sustentável da região, visto que o ecoturismo que já ocorre, possui um enorme potencial para seguir se desenvolvendo. A Pedra Grande contém um relicário ecológico que abriga uma belíssima e singular formação rochosa, bem como, uma deslumbrante vista panorâmica. Esse é um destino bastante procurado por visitantes moradores da região, já que proporciona, além da bela vista, espaço para prática de esportes, atividades religiosas, recreativas e contemplativas. Aos pés da Pedra Grande são realizadas tradicionalmente, retiros espirituais, celebrações religiosas, práticas de lazer e esportivas.
O Pico da Pedra Grande foi tombado pelo artigo 214, III, da Lei Orgânica do município de Itatiaiuçu e pelo Decreto municipal n° 1318/2008, do município de Igarapé.
Nesse sentido, a criação do Monumento Natural atende ao forte apelo da população do município de Itatiaiuçu e entono, pela preservação da Pedra Grande e, tem como objetivo a efetiva proteção desse patrimônio natural para fins de investigação científica, tendo em vista a ocorrência de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, bem como o patrimônio espeleológico, cultural, imaterial e potenciais sítios arqueológicos presentes nesse território. A necessária salvaguarda da Pedra Grande, visa também resguardá-la enquanto marco da história dos municípios que desenvolveram-se ao seu redor, preservar a flora e a fauna que a circunda.
Segundo a lei do sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC –, Monumento Natural é um tipo de unidade de conservação que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. A expressão “monumento natural”, conforme observa o Professor José Afonso da Silva, comporta inúmeros sentidos, como monumentos históricos, artísticos e naturais. Define o autor monumentos naturais como “sítios geológicos que, por sua singularidade, raridade, beleza cênica ou vulnerabilidade exijam proteção, sem justificar a criação de outra categoria de unidade de conservação, dada a limitação da área ou a restrita diversidade de ecossistema”. Seria o caso de uma montanha específica, de formações esculturais naturais, de uma cachoeira.
Por todo o exposto, conta com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Fonte: Constituição Federal/1988. Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Decreto municipal n° 1318/2008, do município de Igarapé. Minas Gerais. Lei Orgânica do município de Itatiaiuçu, Minas Gerais. Jose Afonso da Silva., Direito ambiental constitucional, Livro (lexml.gov.br), eBook_Monumentos_Naturais.pdf (uniceub.br).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.