PL PROJETO DE LEI 1089/2023
Projeto de Lei nº 1.089/2023
Dispõe sobre a criação do Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, cujo objetivo visa acolher e amparar pessoas idosas junto a entidades assistenciais no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa referido no artigo primeiro desta Lei tem, entre outras, a finalidade de:
I – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;
III – promover a divulgação, junto a sociedade civil e ao Poder Público, da realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares;
IV – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, poderá ser exigida a concordância expressa da entidade e do idoso quanto ao apadrinhamento pretendido, sendo aconselhável a participação de familiares do mesmo.
Art. 3º – Quando se tratar de idoso incapaz nos termos da lei, o responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da entidade em que mora.
Art. 4º – O idoso deverá ter garantida sua deliberalidade quanto as datas e ocasiões das suas saídas da entidade em que mora.
Art. 5º – O governo do estado, através dos seus órgãos competentes, estabelecerá de forma mais específica e detalhada, normas e regulamentações que atendam o objetivo dessa lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2023.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher e vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (UNIÃO).
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é atender ao interesse público e social, uma vez que o envelhecimento populacional vem se tornando crescente na nossa realidade atual e o mercado de trabalho está cada vez mais consumindo as famílias, principalmente as mulheres, que histórica e culturalmente exercem o papel de donas de casa e cuidadoras.
Nesse contexto, tem-se um aumento na demanda de cuidado e uma redução na oferta de cuidadores.
Ainda, em decorrência desse aumento do número de idosos e da longevidade da população, somam-se as dificuldades socioeconômicas e culturais que envolvem os idosos e seus familiares e/ou cuidadores, o comprometimento da saúde do idoso e da família, a ausência de cuidador no domicílio e os conflitos familiares.
A instituição de Longa Permanência é um estabelecimento para atendimento integral institucional, conhecidas por denominações diversas – abrigo, asilo, lar, casa de repouso, clínica geriátrica e outras.
Ocorre que essas instituições, na maioria das vezes, não abarcam outras demandas, sobretudo de cunho afetivo. Pesquisas apontam que 35% da população idosa do Brasil sofre de depressão.
Isolamento, diminuição do apetite e apatia são alguns dos sintomas dessa doença que, na terceira idade, tem como causas o abandono familiar, as limitações típicas da idade, perda de entes queridos, afastamento dos filhos e netos – o que é chamado de “síndrome do ninho vazio”.
O abandono de si mesmo, a negligência dos autocuidados e o isolamento da sociedade são características do comportamento deprimido. Esse programa visa resgatar e proporcionar ao idoso a reintegração social através da convivência e relacionamento num nível mais pessoal com o amigo “adotante”, especialmente no caso do abrigado que não possui familiares ou que não recebe visitas.
Além de um ato de humanidade, o apadrinhamento é uma troca de afeto que faz bem a quem doa e a quem recebe.
No último censo (2023) a constatação de não crescimento populacional foi também de crescimento da faixa de idosos. O Brasil, segundo o IBGE, que destacava em 2017 crescimento de 18% chegando a 30 milhões, manteve a tendência de envelhecimento. Ocorreu a baixa no número de natalidade, e, acréscimo no de pessoas com idade superior a 60 anos; essa faixa representa 14,7% da população e 31,200 milhões de pessoas.
https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2022/07/22/interna_nacional,1381955/ibge-com-14-7-de-idosos-populacao-brasileira-esta-mais-velha.shtml.
Diversos tratados e normas vem sinalizando a preocupação da sociedade mundial e da brasileira com a população idosa.
A constituição federal é explicita em determinar – art. 230 – que A FAMÍLIA, A SOCIEDADE E O ESTADO TÊM O DEVER DE AMPARAR AS PESSOAS IDOSAS, ASSEGURANDO SUA PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE, DEFENDENDO SUA DIGNIDADE E BEM-ESTAR E GARANTINDO-LHES O DIREITO À VIDA.
Também nessa seara o ESTATUTO DO IDOSO (lei 10.741 de 1º de outubro de 2003) após dizer no art. 1º que a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, diz ( art. 2º ) que a pessoa idoso goza de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, e, o art. 3º repete o texto constitucional ao dizer: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Nesse contingente o número de pessoas idosas – notadamente do sexo feminino – que VIVEM SÓ é destaque. Daí que a REALIDADE aponta para que o LEGISLADOR foque no IDOSO em todas as suas formas, e, dentre elas na disciplina que ora propõe o projeto de lei.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos pares na aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arnaldo Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.512/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.