PL PROJETO DE LEI 1088/2023
Projeto de Lei nº 1.088/2023
Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes, no âmbito escolar, a danças que aludam à sexualização, bem como a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais:
I – a reprodução de músicas com conteúdo sexual e a realização de danças em eventos ou manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização;
II – a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e o adolescente à exposição sexual.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas e coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º – Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço físico e territorial, inclusive em eventos fora do âmbito estadual, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado.
Art. 3º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública e/ou ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º – As escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais poderão incluir em seu projeto pedagógico e programático medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Parágrafo único – Entende-se por erotização infantil e sexualização precoce a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 5º – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado escolar e social das crianças e adolescentes;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate à erotização infantil;
III – orientar as crianças e os adolescentes envolvidos em situação de erotização infantil e sexualização precoce, com escopo de visar a recuperação da atuação comportamental e o seu pleno desenvolvimento;
IV – envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Art. 6º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:
I – advertência;
II – multa, que irá variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º – As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator.
§ 2º – A sanção de advertência será aplicada apenas uma vez.
§ 3º – As multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.
§ 4º – Em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.
§ 5º – A violação do quanto disposto nesta lei é considerada infração funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator for agente público.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2023.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher e vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (União).
Justificação: O tema do presente projeto é de extrema relevância principalmente para as famílias e escolas, que são responsáveis pela educação e da formação social de crianças e adolescentes.
É de conhecimento de todos que as escolas têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, como evitar músicas e/ou outras formas de manifestações culturais que tenham coreografias que aludam à prática de relação sexual ou ato libidinoso, buscando capacitar o corpo docente e equipe pedagógica para a implementação de ações de discussão, prevenção e orientação relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é claro e objetivo em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que devemos direcionar às crianças e adolescentes, o que concede amplo embasamento ao presente projeto de lei.
Ademais, a Carta Magna impõe a competência concorrente entre União, Distrito Federal e Estados para legislarem acerca da proteção da infância e juventude.
Desta feita, o presente projeto tem por escopo garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando toda a sociedade civil acerca da proteção que devemos fornecer ao público infantil, bem como barrar exposições a conteúdos e danças com caráter sexual/pornográfico.
Por todo o exposto, espero contar com a colaboração dos Nobres Pares em favor da aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.275/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.