PL PROJETO DE LEI 1087/2023
Projeto de Lei nº 1.087/2023
Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações, bem como os hospitais filantrópicos, Apaes, Vilas Vicentinas e asilos, ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (REDE).
Justificação: Na análise etnológico-jurídica de plácito e silva, emolumentos “são taxas cobradas ou devidas por serviços prestados, além de outras contribuições atribuídas ao ato, pagas de outra maneira” e são “destinados aos serventuários ou às pessoas que executam atos por razão de seu cargo ou exercício”. Emolumento é “a remuneração que os notários e os oficiais recebem pela contraprestação de seus serviços”, enquanto que “a taxa judiciária é o tributo correspondente à efetiva utilização dos serviços judiciais ou do Ministério Público”. (De Plácito e Silva. Vocabulário jurídico. 2000, p. 30).
A cobrança de registro nas serventias extrajudiciais se faz mediante emolumentos, que é o tributo cobrado pelos serviços notariais e de registro. Os emolumentos têm natureza jurídica tributária e são taxas, segundo jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (ADI-948 (RTJ-I72/778. RP-1296 (RTJ-144/777). ADI-1378-MC (RTJ-175/35), (ADI-I778- MC (RTJ-173/24), (ADI – 2020-MC (RTJ 173/75). ADI-2050. RE – 116208 (RTJ 132/867).
Os serviços notariais são de caráter privado, mas submetidos à delegação pelo Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. O referido diploma constitucional foi regulamentado pela Lei 8.935, de 1994. Especificamente sobre os emolumentos notariais, o parágrafo segundo do artigo 236 da Constituição Federal, previu que lei federal estabeleceria as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A Lei 10.169, de 2000. por seu turno, regulamentou a lei constitucional e estabeleceu normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. No âmbito da competência do Estado de Minas Gerais, a Constituição estadual, o §1º do artigo 277, apenas reafirmou que “art. 277, § 1º – A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.”.
O art. 10 da Lei 10.169/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a fixarem o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Desta forma, a Lei Estadual n° 15.424/2004 normatizou, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
A competência para disciplinar o pagamento de emolumentos foi atribuída pela Constituição Federal (§ 2° do art. 236) à reserva legal federal. De sorte que a disciplina geral sobre a fixação de emolumentos adveio com a Lei no. 10.169/2000.
De início, caber observar que não há inconstitucionalidade na lei federal 10.169/2000, para regulamentar a matéria nacionalmente, por duas razões:
(l) O § 2° do artigo 236, que autorizou a regulamentação dos serviços notariais por lei federal, foi instituído pelo poder constituinte originário, não havendo inconstitucionalidade da referida norma em face da imunidade federativa prevista no artigo 18 da Constituição Federal – cláusula garantidora da autonomia político-administrativa dos entes federativos – porque ambos os dispositivos constitucionais (o § 2° do artigo 236 e o artigo 18) da Constituição brasileira detém o mesmo status constitucional: ambos foram positivados pelo constituinte originário.
(II) O constituinte originário da Constituição do Estado de Minas Gerais, por vontade própria, determinou que os serviços notariais fossem regulados de acordo com o artigo 236 da Constituição da República.
Sendo inequívoca a competência privativa da União para legislar sobre emolumentos notariais, ao Estado de Minas Gerais resta o exercício da competência suplementar para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais, conforme prevê o artigo 1 ° da Lei n° 10.169/2000.
Neste sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal: “À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. ( Adin 1624/MG, 08.05.03).
Nesse sentido, foi decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: “as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção”.
Ensina Cretella Junior que a “isenção é feita, na respectiva esfera, por lei estadual, lei municipal ou lei distrital; na área da União, por lei federal. Cada pessoa política tem competência para instituir isenção de tributo, em sua própria área. O contrário seria invasão indébita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. VII/3587, 1993, Forense Universitária).
Também nesse sentido, entre outras, existe a decisão exarada na Adin 1.378-ES:
“A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.
Para dirimir a questão, colaciona-se algumas decisões do STF acerca da natureza jurídica dessa retribuição pecuniária e do princípio da reserva legal. Senão, veja-se:
“Custas e emolumentos. Natureza jurídica. Necessidade de lei para sua instituição ou aumento.
Esta Corte já firmou o entendimento, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 01/69, de que as custas e os emolumentos têm a natureza de taxas, razão por que só podem ser fixados em lei, dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo.
Portanto, as normas dos artigos 702, I, g, e 789, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho não foram recebidas pela Emenda Constitucional nº 1/69, o que implica dizer que estão elas revogadas. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (Julgado em 20/04/90 – RTJ 132/867)..
“Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.444 – PR.
Relator: Ministro Sydney Sanches.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTASE EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 7/95 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. MEDIDA CAUTELAR.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como proposta, pode ser examinada, ainda que impugnando apenas a última Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná, que é a de nº 07/95, pois o ataque se faz em face da Constituição Federal de 1988.
2. A Resolução regula as custas e emolumentos nas serventias judiciais, que são tributos, mais precisamente taxas, e que só podem se regulados por Lei formal, excetuada, apenas, a correção monetária dos valores, que não é o de que aqui se trata.
3. A relevância jurídica dos fundamentos da ação (plausibilidade jurídica) (‘fumus boni iuris’) está evidenciada, sobretudo diante dos procedentes do STF, que só admitem Lei a respeito da matéria, não outra espécie de ato normativo.
4. Presente, também, o requisito ‘periculum in mora’, pois, durante o curso do processo, os que têm de pagar custas e emolumentos, nas serventias judiciais e extrajudiciais do Paraná, terão de fazê-lo no montante fixado na Resolução impugnada, quando só estariam sujeitos final da ação.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, ‘ex nunc’, da eficácia da Resolução impugnada, até o julgamento final da ação.
6. Plenário. Decisão unânime.
7. Com efeito, dispõe da Constituição da República que 'lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro'. Por seu turno, o §2º do art. 24 da Carta Política estabelece que a 'competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados'.
8. Ao comentar a regra do art. 236, §2º, da Carta Magna, o constitucionalista PINTO FERREIRA assim se manifesta:
“Cabe à lei federal editar as normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
A União tem competência para a determinação das normas gerais, sendo possível o exercício de competência legislativa suplementar por parte dos Estados (art. 24, § 2º)”. (Comentários à Constituição Brasileira, 7º Vol. Saraiva. p.489).
9. Tem-se, então, que os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro somente podem ser fixados mediante lei votada e editada pelo Poder Legislativo, seja pelo Congresso Nacional, no campo das regras gerais, seja pelas Assembleias Legislativas estaduais, no âmbito da legislação suplementar.
10. E a razão da reserva legal no tocante a essa matéria está em que “os emolumentos concernentes aos servidos notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dente outros, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. (ADIMC nº 1.378-ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJ de 30/05/97, p.23.175).”
Ademais, assim discorre o art. 61 da Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004:
“Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: (...) III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;”.
Nessa linha, o STF no julgamento da ADI 1624 em face da Lei Mineira 12.461/97, manifestou pela constitucionalidade, nos seguintes termos:
ADI 1624 / MG – Minas Gerais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO.
Julgamento: 08/05/2003; Publicação: 13/06/2003; Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00007 EMENT VOL-02114-01 PP-00176.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais. I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º). III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos. IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão.
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.461, de 07 de abril de 1997, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2003.
Necessário trazer à baila excerto do Voto do Min. MARCO AURÉLIO:
“(...) o fato de a Carta não dispor expressamente sobre a isenção, consideradas as entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento, declaradas de utilidade pública, (...) não consubstancia óbice a que o Estado, no âmbito da conveniência e oportunidade política legislativa, faça-o (...)”.
De se dizer que a Lei 12.461/97 trazia em seu bojo possibilidade de isenção de entidades beneficentes de assistência social para pagamentos de emolumentos na prática de atos ali determinados. Citada Lei foi revogada pela Lei 19.414, de 30/12/2010 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
O presente projeto de lei visa garantir a gratuidade para entidades que prestam relevantes serviços à sociedade, quais sejam, os hospitais filantrópicos, as Apaes, as Vilas Vicentinas e os asilos.
A Constituição de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população e, para tanto, criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que se configura como uma complexa rede de atendimento em que estados e municípios, devem garantir atendimento de qualidade aos mais de 214 milhões de brasileiros, dos quais mais de 140 milhões dependem exclusivamente da saúde pública.
A saúde passou a ser definida como um direito de todos e um dever do Estado, instituindo, assim, o princípio da universalidade no atendimento à saúde. Para cumprir esse princípio constitucional, foi facultado aos gestores do SUS lançar mão de serviços de saúde não estatais. Em seu Art. 199, parágrafo 1º, a Constituição define que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
As regulamentações do Sistema, principalmente a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, trouxeram avanços significativos para a regulação da participação privada no SUS. Essa participação deve ocorrer somente após esgotada a capacidade de toda a rede pública de saúde, federal, estadual e municipal. No artigo 18º, inciso X, da Lei 8.080/90, está prevista a competência do Município para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar sua execução. Já o artigo 16º, inciso XV, prevê a competência da União para promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios dos serviços e ações de saúde, demandando normas de descentralização.
O conceito de gestão em saúde contempla questões de criação e de utilização de meios para concretizar os princípios de organização desta política. Nesse sentido, com a criação do SUS, o Ministério da Saúde assume a área e, para superar as lacunas constitucionais, edita as Normas Operacionais Básicas (NOBs). Por exemplo, a NOB 91 explicita o processo de municipalização (BRASIL, 1991); a NOB 93 caracterizou-se pela luta quanto ao financiamento do sistema (BRASIL, 1993); e a NOB 96 criou os diversos níveis de gestão (BRASIL, 1996). As Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS) foram responsáveis pela introdução das ferramentas de planejamento e programação em saúde: o Plano Diretor de Regionalização (PDR); o Plano Diretor de Investimentos (PDI) e a Programação Pactuada e Integrada (PPI).
E, por fim, em 2006 é formulado o Pacto pela Saúde, firmado entre os gestores – União, Estados e Municípios, em três dimensões, pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão para Consolidação do SUS (BRASIL, 2006b, 2006c).
Nesta perspectiva, a Constituição da República de 1988, como dito, em seu art.199, §1º e a Lei Orgânica da Saúde, em seu art. 25 prevêem que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar de forma complementar no Sistema Único de Saúde. O Art. 199, §1º da CR/88 dispõe: “A Assistência à saúde é de livre iniciativa privada. §1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. O Art. 24 da Lei 8080/90 diz: “Art.24 – Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”. O art. 25 da mesma Lei preceitua: “Art. 25 – Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde”.
Os hospitais filantrópicos são parte fundamental do sistema de saúde público brasileiro. Sem essas entidades, tanto os governos municipais e estaduais quanto o federal não conseguiriam promover o acesso universal à saúde, conforme estabelecido pela Constituição.
Essas instituições são responsáveis por 53% dos atendimentos do SUS em todo o País. Além disso, concentram mais de 116 mil leitos do sistema de saúde, o que representa 32% do total de leitos públicos do Brasil. Além disso, 906 dos 5570 municípios do País são atendidos exclusivamente por um hospital filantrópico. (Fontes: Agência Senado, Fórum Nacional de Instituições Filantrópicas (Fonif) e Portal Hospitais do Brasil, Medicina SA.).
De acordo com pesquisa realizada em 2019 pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif), a cada R$ 1 investido pelo Estado no setor com as imunidades fiscais, a contrapartida real é de R$ 7,39 em benefícios entregues à população.
No que respeita a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) tem-se uma associação em que, além de pais e amigos dos excepcionais, toda a comunidade se une para prevenir e tratar a deficiência e promover o bem-estar e desenvolvimento da pessoa com deficiência. A instituição oferece educação especial e estrutura para tratamento de deficientes físicos e intelectuais.
As Apaes tem como principal missão prestar serviços de assistência social no que se diz respeito a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, conscientizando cada vez mais a sociedade. Além disso, promove e articula ações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e representa o movimento perante os organismos nacionais e internacionais, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas Apaes, na perspectiva da inclusão social de seus usuários.
Asilo é um estabelecimento para abrigo, sustento ou educação de pessoas com dificuldades de se manter, como dependentes químicos, idosos ou órfãos.
Seja na Saúde ou na Educação, as instituições filantrópicas representam um importante papel no atendimento ao cidadão. Sem essas entidades, tanto a União, quanto estados e municípios, não conseguiriam promover o acesso universal a saúde, como preconiza a nossa Constituição.
Diante do exposto, observando-se o princípio da reserva legal, tem-se que cabe à Assembleia Legislativa de Minas Gerais legislar sobre fixação, cobrança, majoração e isenção de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro por se tratar de competência constitucional suplementar reservada. Para além disso, restou incontroversa a possibilidade de a Assembleia Legislativa apresentar tal proposição, pelo que gostaria do apoio dos demais parlamentares na aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fábio Avelar e Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.691/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.