PL PROJETO DE LEI 1084/2023
Projeto de Lei nº 1.084/2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.238, de 2021, que institui o estatuto da pessoa com câncer e dá outras providências no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta a Lei Federal nº 14.238, de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais, por meio dos seus órgãos e entidades vinculados a área da saúde, promoverá ações e políticas públicas para a prevenção, detecção precoce, tratamento e reabilitação das pessoas com câncer.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual deverá implementar medidas que garantam o acesso universal e gratuito aos serviços de saúde destinados ao diagnóstico, tratamento e reabilitação do câncer, em todas as etapas da doença, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá garantir o direito à informação das pessoas com câncer e seus familiares, sobre a doença, os tratamentos, os cuidados paliativos e os direitos sociais e previdenciários assegurados por Lei.
Art. 5º – Fica assegurado às pessoas com câncer o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na aquisição de medicamentos, equipamentos, próteses e outros insumos necessários ao tratamento da doença.
Art. 6º – Fica a Secretaria de Estado de Saúde – SES – responsável por:
I – promover ações de conscientização sobre a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer, por meio de campanhas educativas e de informação à população;
II – capacitar os profissionais de saúde para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com câncer;
III – garantir a oferta de serviços de reabilitação física, psicológica e social às pessoas com câncer, visando sua reintegração à vida familiar, social e profissional.
Art. 7º – O Estado deverá assegurar a criação de programas de apoio e assistência aos pacientes com câncer em situação de vulnerabilidade social, econômica ou de saúde.
Art. 8º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo Estadual regulamente esta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O câncer é uma das principais causas de morte no Brasil, e a sua incidência tem aumentado nos últimos anos. Por isso, é fundamental que o Estado promova ações e políticas públicas voltadas à prevenção, detecção precoce, tratamento e reabilitação das pessoas com câncer.
O Projeto de Lei Federal nº 14.238, de 2021, institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, e estabelece direitos e garantias às pessoas com câncer em todo o país. No entanto, é necessário que essa Lei seja regulamentada pelo Poder Executivo, para que possa ser efetivamente aplicada.
Este projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Minas Gerais, garantindo o acesso universal e gratuito aos serviços de saúde, o direito à informação, a isenção de impostos na aquisição de medicamentos e insumos, a conscientização e a capacitação dos profissionais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.414/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.