PL PROJETO DE LEI 1081/2023
Projeto de Lei nº 1.081/2023
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida toda e qualquer forma de sátira, menosprezo e vilipêndio em relação aos dogmas e crenças professadas pela religião cristã, em manifestações sociais, culturais e de gênero, realizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Entende-se como ofensa à religião cristã a utilização, de forma desrespeitosa e discriminatória, de todo e qualquer objeto vinculado à religião, práticas religiosas, crenças e ao dogma cristão.
Art. 2º – Fica vedada a liberação de verbas públicas para a contratação ou financiamento de cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, shows, espetáculos, passeatas e marchas de Associações, ONGs, Agremiações e Fundações, que pratiquem a intolerância religiosa.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A presente proposição objetiva compatibilizar o exercício do direito à liberdade de crença com a proteção dos símbolos e dogmas religiosos, ambos assegurados pela Constituição Federal.
O exercício da liberdade de expressão ou de manifestação artística não pode ir de encontro aos princípios à dignidade ou à liberdade das pessoas. O exercício de um direito ou princípio constitucional não pode servir de pretexto ou justificativa para o cometimento de um ato ilícito.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI, assegura: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
Presenciamos no desfile carnavalesco de 3.3.2019, na cidade de São Paulo (SP), por meio da Escola de Samba “Gaviões da Fiel”, que realizou a apresentação de uma simulação de uma luta entre Satanás e Jesus Cristo, tendo o demônio como vencedor.
Nesse lamentável acontecimento, houve a prática de intolerância religiosa que é caracterizada pelo: “ato de discriminar ou ofender religiões, cultos e liturgias ou também discriminar, ofender e agredir pessoas por conta das suas crenças e práticas religiosas”.
Além da intolerância religiosa, também houve o cometimento de verdadeira blasfêmia ao insultar e ofender o que é considerado digno de respeito ou reverência.
Pelo exposto, objetivando evitar qualquer forma de desrespeito aos valores cristãos, no Estado de Minas Gerais, submeto esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Delegado Christiano Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 357/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.