PL PROJETO DE LEI 1074/2023
Projeto de lei Nº 1.074/2023
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$605.000.000,00 (seiscentos e cinco milhões de reais), para atender despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, recebidos para execução direta das unidades orçamentárias, até o valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
III – do excesso de arrecadação da Receita de Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, até o valor de R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
IV – do excesso de arrecadação da Receita de Contribuição Patronal para o RPPS, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$24.267.545,00 (vinte e quatro milhões duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$17.827.954,00 (dezessete milhões oitocentos e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais);
II – Investimentos, até o valor de R$6.439.591,00 (seis milhões quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e noventa e um reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da Receita de Convênios com a União e suas Entidades – Exceto Emendas Individuais e de Bancada do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$22.714,00 (vinte e dois mil setecentos e quatorze reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$17.805.240,00 (dezessete milhões oitocentos e cinco mil duzentos e quarenta reais);
III – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$6.439.591,00 (seis milhões quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e noventa e um reais).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), para atender a:
I – Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos Não Vinculados de Impostos, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – do excesso de arrecadação da Receita de Recursos Diretamente Arrecadados até o valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Art. 7º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.