PL PROJETO DE LEI 1069/2023
Projeto de Lei nº 1.069/2023
Institui o Polo Agrícola de Alho na região do Alto Paranaíba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agrícola de Alho na região do Alto Paranaíba.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fortalecer a cadeia produtiva de alho;
II – incentivar a produção, o processamento, a comercialização e o consumo de alho;
III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do alho;
IV – estimular a melhoria da qualidade dos produtos, de forma a aumentar a competitividade do setor;
V – criar e fortalecer a infraestrutura logística para produção, processamento e comercialização de alho;
VI – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º – Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o poder público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – promoção do desenvolvimento e divulgação de novas técnicas de produção de alho;
II – destinação de recursos específicos para o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, com foco na produção de alho;
III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional de agricultores familiares e demais produtores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na produção de alho;
V – oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da cultura de alho;
VI – oferta de assistência técnica e extensão rural aos agricultores do alho, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar.
Parágrafo único – Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes dos produtores rurais, dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de alho produzido no polo de que trata esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de julho de 2023.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A criação de um polo agrícola de produção de alho em Minas Gerais, especificamente na região do Alto Paranaíba, será de suma importância para reconhecer e desenvolver esse setor tão fundamental para nosso estado e todo o Brasil. Essa região tem se destacado como o principal centro produtor de alho em Minas Gerais, concentrando a maior parte das propriedades dedicadas a essa cultura.
Um dos principais fatores para essa relevância é a capacidade de geração de empregos. Os produtores estimam que, para cada hectare plantado, são empregadas de 8 a 10 pessoas. Com quase três mil e quinhentos hectares ocupados com a cultura do alho em Minas Gerais, isso representa um significativo número de oportunidades de trabalho para a população local, em empregos diretos e indiretos. Essa atividade econômica contribui para o desenvolvimento da região, gerando renda e melhorando as condições socioeconômicas das comunidades envolvidas.
Os municípios de Rio Paranaíba e São Gotardo são destaque nessa região como os principais produtores de alho. Rio Paranaíba, em particular, lidera a produção com 5,25 mil toneladas colhidas por mês, enquanto São Gotardo conta com 1,5 mil toneladas. Esses números demonstram a concentração da produção de alho nesses municípios, que se tornaram referências na cultura e contribuem para consolidar o Alto Paranaíba como um polo de produção do alho em Minas Gerais. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.