PL PROJETO DE LEI 1063/2023
Projeto de Lei nº 1.063/2023
Dispõe sobre a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos pelo Estado a organizações da sociedade civil para a execução das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Na devolução dos saldos financeiros remanescentes de transferências do Estado a organizações da sociedade civil para a execução das parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras por elas realizadas, é vedada a cobrança de juros, atualização monetária ou rendimentos superiores àqueles da aplicação financeira definida no próprio termo de colaboração ou fomento.
Parágrafo único – A vedação não se aplica quando houver atraso na devolução a que se refere o caput ou quando ela decorrer de descumprimento parcial ou total do termo de colaboração ou de fomento por parte da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, nos termos definidos em regulamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos termos de colaboração e fomento em curso.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, de fomento ou em acordos de cooperação. Em determinadas circunstâncias, alheias à vontade da entidade privada, a execução da parceria não pode ser concluída, exigindo-se assim a devolução dos saldos repassados pelo Estado, inclusive aqueles decorrentes de rendimentos das aplicações financeiras. Quando a devolução dos recursos se dá em razão de um evento que não decorre de conduta dolosa ou culposa da entidade ou de seus prepostos, não é justo que o Estado cobre, além do valor a ser devolvido, outros referentes a incidência de juros e saldos de rendimentos superiores àqueles definidos no próprio instrumento de parceria.
Por outro lado, quando a devolução se dá com atraso ou em razão de descumprimento total ou parcial da parceria, está ressalvada a possibilidade da cobrança dos juros e da atualização monetária.
Diante da importância da proposição, contamos com a colaboração dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.