PL PROJETO DE LEI 1058/2023
Projeto de Lei nº 1.058/2023
Institui o Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais, com o objetivo de promover ações intersetoriais e articuladas que garantam os direitos das crianças com idade entre 0 e 6 anos.
Art. 2º – O Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais deverá ser organizado pelo Poder Executivo, com a participação na sua formulação e implementação de representantes dos órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e de especialistas da área.
§ 1º – As políticas públicas destinadas à promoção e o cuidado na primeira infância devem levar em conta o desenvolvimento holístico da criança, reconhecendo-as como sujeitos de direitos e cidadãos.
§ 2º – Para os efeitos desta lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
Art. 3º – O Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais deverá conter as seguintes diretrizes:
I – Garantia dos direitos das crianças na faixa etária de 0 a 6 anos, com atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social;
a) Promoção de ações que visem à proteção integral das crianças, assegurando-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à convivência familiar e comunitária, além de protegê-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
b) Garantir o acesso aos serviços de saúde, incluindo o pré-natal, o parto humanizado, a assistência à saúde da criança e a vacinação;
c) Garantir o acesso a programas de alimentação e nutrição, em especial àqueles voltados para a prevenção e o tratamento da desnutrição infantil;
d) Garantir o acesso aos serviços de assistência social, incluindo o acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social e o acesso a programas de transferência de renda;
e) Garantir o acesso prioritário à justiça, com ações de prevenção e enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual, à erotização e ao trabalho infantil.
II – Promoção da saúde, da nutrição e do desenvolvimento infantil, com ações voltadas para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças;
a) Promover ações de prevenção e tratamento de doenças que afetam a saúde infantil, incluindo ações de vigilância epidemiológica;
b) Estimular a amamentação exclusiva até os seis meses de vida e o aleitamento materno complementar até os dois anos de idade;
c) Garantir o acesso a serviços de saúde que permitam o diagnóstico precoce de doenças e o acompanhamento do desenvolvimento infantil;
d) Promover ações de prevenção e tratamento de doenças bucais na primeira infância.
III – Fortalecimento da família e da comunidade como espaços de proteção e cuidado às crianças;
a) Promover ações que fortaleçam a função protetiva da família, em especial as que visem à prevenção do abandono, da negligência, da violência e da exploração sexual, da erotização e do trabalho infantil;
b) Estimular a participação da família na educação e no desenvolvimento infantil, por meio de ações de orientação e apoio;
c) Fortalecer as redes de proteção e cuidado à primeira infância, incluindo a articulação entre os serviços de saúde, assistência social, educação e justiça.
IV – Ampliação do acesso à educação infantil de qualidade, com ações que garantam a universalização da oferta e a melhoria da infraestrutura e da formação de profissionais;
a) Garantir a oferta de educação infantil de qualidade, em especial para as crianças em situação de vulnerabilidade social;
b) Ampliar a oferta de vagas em creches e pré-escolas, considerando as demandas locais e regionais;
c) Investir na formação e na qualificação dos profissionais que atuam na educação infantil, com ações de capacitação e valorização, dando ênfase à prevenção de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 4º – Os recursos orçamentários destinados ao Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais serão previstos na Lei Orçamentária Anual e executados de forma integrada e compartilhada entre os órgãos e entidades públicas responsáveis pela sua implementação.
Art. 5º – O Poder Executivo deverá promover a avaliação periódica das ações previstas no Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais, com a participação da sociedade civil, para garantir a sua efetividade e adequação às necessidades da população.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O Plano Estadual da Primeira Infância em Minas Gerais é de suma importância para garantir o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, período considerado crucial para a formação das bases cognitivas, emocionais, sociais e físicas dos indivíduos.
A primeira infância é um período de extrema vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, de grande potencial de aprendizado e desenvolvimento. Por isso, é fundamental que haja políticas públicas voltadas para esse segmento da população, que garantam o acesso a serviços de qualidade em todas as áreas que envolvem o desenvolvimento infantil.
O Plano Estadual tem como objetivo garantir a articulação e a integração das políticas públicas voltadas para a primeira infância, de forma a garantir o acesso universal e integral das crianças às políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer.
Além disso, propõe a participação efetiva das famílias e das crianças na elaboração e execução das políticas públicas, garantindo a construção de uma sociedade mais justa e participativa.
Portanto, esta iniciativa de lei é de extrema importância para garantir o desenvolvimento integral das crianças de Minas Gerais, contribuindo para a formação de cidadãos mais preparados e conscientes de seus direitos e deveres.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.915/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.