PL PROJETO DE LEI 1052/2023
Projeto de Lei nº 1.052/2023
Institui o Selo “Escolas Mais Seguras” para certificar as instituições de ensino que adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências em suas instalações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Selo “Escolas Mais Seguras” com o objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências.
§ 1º – Entende-se por instituições de ensino: as escolas estaduais, faculdades e universidades públicas.
§ 2º – Os danos estruturais e demais emergências mencionados no caput deste artigo referem se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino.
§ 3º – A execução do treinamento e do plano de evacuação deverão ser de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino mencionada.
Art. 2º – A condição do selo de que trata esta lei fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e critérios definidos em regulamento.
§ 1° - As empresas que se habilitarem a receber o Selo “Escolas Mais Seguras” deverão prestam contas periodicamente do atendimento dos requisitos e critérios de que trata o caput deste artigo.
§ 2° — O Selo “Escolas Mais Seguras” terá sua validade determinada por regulamento, podendo ser renovado mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.
Art. 3º – Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social, como atribuição subsidiária, cooperar com o desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra incêndio, danos estruturais e/ou demais emergências nos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º – Ficará a cargo da Secretaria Estadual de Educação a implementação do contido nesta Lei nas escolas públicas estaduais através de dotação orçamentária própria.
Art. 5º – — A empresa detentora do Selo “Escolas Mais Seguras” poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: O objetivo principal do projeto é incentivar as instituições de ensino a adotarem medidas de prevenção, por meio da criação do selo “Escolas Mais Seguras”.
Esse selo será concedido as escolas estaduais, faculdades e universidades públicas que implementarem planos de evacuação, promoverem palestras e treinamentos, visando evitar incêndios, danos estruturais e outras emergências. Além disso, o selo reconhecerá o esforço das instituições em lidar com desafios como os lamentáveis ataques recentes ocorridos em escolas em todo o Brasil.
O objetivo é promover uma cultura de prevenção e proteção, visando à segurança coletiva.
A proposta reflete a preocupação com a segurança nas escolas e busca estabelecer padrões mais elevados de proteção para alunos, professores e funcionários. A expectativa é que, com a implementação do selo “Escolas Mais Seguras”, as comunidades escolares possa desfrutar de um ambiente educacional mais seguro e resiliente diante de possíveis emergências.
Considerando a importância e relevância social do projeto de lei em questão, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.