PL PROJETO DE LEI 104/2023
Projeto de Lei nº 104/2023
Proíbe a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado aos agentes públicos estaduais realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina.
Parágrafo único – A proibição prevista nesta lei se aplica à Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, em quaisquer de seus órgãos ou pessoas.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, obra pública é toda construção, reforma, recuperação ou ampliação executada diretamente pela Administração Pública Estadual, por quaisquer de suas pessoas ou órgãos, ou contratada por esta com terceiros, alcançando, ainda, as hipóteses em que a execução, parcial ou total, decorra da aplicação de recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, independente de quem as execute diretamente ou contrate, tais como:
I – hospital, unidade de pronto atendimento, unidade básica de saúde;
II – escola, centro de educação infantil e estabelecimento similar;
III – restaurante popular;
IV – rodovias e ferrovias.
§ 1º – Para os fins desta Lei, obra pública incompleta é aquela que não esteja apta a entrar em funcionamento pelos seguintes motivos, dentre outros:
I – não ter sua estrutura física acabada, impossibilitando seu uso imediato, mesmo que parcial; ou
II – não possuir licenças e alvarás de funcionamento.
§ 2º – Para os fins desta Lei, obra pública que não atende aos fins a que se destina é aquela que não apresenta condições de funcionamento por, dentre outros motivos:
I – inexistência de equipe mínima para prestar o serviço público;
II – inexistência de equipamentos e materiais imprescindíveis ao funcionamento do equipamento público.
Art. 3º – Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra se encontra em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A proposição visa impedir solenidades para a inauguração de obras públicas com intuito puramente eleitoreiro, sem qualquer preocupação com o efetivo funcionamento daquilo que se inaugura.
Para tanto, o projeto de lei proíbe a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.
Trata-se de projeto que busca contribuir para a moralidade na gestão da coisa pública, impedindo que uma estratégia eleitoreira possa se sobrepor ao real atendimento das necessidades da população.
Por tais razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação de projeto que pode contribuir decisivamente para a moralidade na Administração Pública, e, igualmente, para o aperfeiçoamento da democracia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.