PL PROJETO DE LEI 1024/2023
Projeto de Lei nº 1.024/2023
Cria o Monumento Natural da Cachoeira da Belinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Monumento Natural da Cachoeira da Belinha, Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme preconiza a Lei Federal nº 9.9985/2000 e o art. 225 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O Monumento Natural da Cachoeira da Belinha localiza-se no município de Piumhi, de acordo com memorial descritivo constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º – A implementação do Monumento Natural da Cachoeira da Belinha objetiva:
I – proteger o mirante da Cachoeira da Belinha, bem como, sua bacia hidrográfica;
II – proteger o poço do Cipó, situado na parte baixa do complexo da Cachoeira da Belinha;
III – proteger os muros de pedra compreendidos na área da UC;
IV – proteger a jatobá centenário localizado ao lado da Cachoeira da Belinha;
V – resguardar a beleza cênica, os sítios naturais e arqueológicos singulares da cachoeira da Belinha e seu entorno;
VI – proteger integralmente os bens naturais e arqueológicos, considerando seus valores patrimoniais.
Parágrafo único – O patrimônio natural, cultural e arqueológico compreendidos na área do Monumento poderão ser utilizados exclusivamente para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos, em especial, aquele de base comunitária, de acordo com as disposições do Plano de Manejo.
Art. 3º – A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 4º – Não será permitido dentro da área do Monumento Natural da Cachoeira da Belinha:
I – A exploração mineral de qualquer natureza;
II – A construção de obras e empreendimentos que não sejam de uso exclusivo interesse para a preservação da Unidade de Conservação;
III – A supressão vegetal, exceto se necessária para conservação e manutenção da Unidade de Conservação ou para a prospecção de bens arqueológicos;
IV – A caça, bem como, qualquer atividade que venha afetar a fauna em seu meio natural;
V – O abandono de resíduos sólidos, de detritos, de dejetos ou quaisquer outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Monumento;
VI – A prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
VII – A colocação de placas ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou publicitária que não tenha relação direta com a identificação do Monumento.
Art. 5º – Compete ao órgão ou à entidade executora do Sistema de Unidades de Conservação – SEUC:
I – Instituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural da Cachoeira da Belinha, de forma paritária e integrada por representantes da sociedade civil e do Poder Público;
II – Elaborar e implementar o Plano de Manejo do Monumento Natural da Cachoeira da Belinha.
Parágrafo único – Até que seja implementado o Plano de Manejo do Monumento Natural da Cachoeira da Belinha não serão admitidas na unidade atividades que possam prejudicar a integridade dos bens naturais existentes na área.
Art. 6º – Ficará a cargo do Instituto Estadual de Florestas – IEF – a gestão do Monumento Natural da Cachoeira da Belinha, sendo responsável por sua administração.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O município de Piumhi, no sudoeste do estado de Minas Gerais, analisada a partir de sua área urbana, possui à oeste, em direção à Serra da Canastra, uma vasta extensão de terras férteis, de declividade suave, onde uma avançada agricultura alicerça boa parte da economia do município, tendo o café e grãos, papéis de destaque. Já na sua direção leste, limítrofe ao bairro Capoeiras, encontra-se um conjunto de serras que emolduram a área urbana da cidade, criando uma singular paisagem onde as altas declividades limitam as atividades agrícolas modernas, mas onde ainda encontra-se a produção do Queijo Canastra, reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Brasil.
Geologicamente, essa abrupta diferença entre a porção leste e oeste justifica-se pela existência de um Greenstone Belt, rara formação geológica que significa cinturão de pedras verdes, à leste. Pela sua singularidade, a região é constantemente alvo de pesquisas e trabalhos de campo de universidades de geologia.
A população de Piumhi tomou esta região de serras como seu quintal, pois além de limítrofe à área urbana possui também a parte de natureza mais conservada do município, tendo o ecoturismo assumido relevante papel com apoio do poder público municipal, por meio de sinalização dos atrativos turísticos e inserção no Plano Municipal de Turismo.
Nesse contexto, a Cachoeira da Belinha destaca-se como atrativo principal por ser uma enorme queda d'agua, com aproximadamente 50 metros de altura. No período chuvoso transforma-se em uma grande e imponente queda d'agua dando a impressão de um véu de noiva. No período seco seu volume d'agua é menor, porém, nunca perde sua beleza e encanto, pois seu entorno, independente da época do ano, conecta o visitante à natureza através de uma sensação térmica sempre aprazível e uma preservada vegetação que constitui sua área de preservação permanente - APP. Destaca-se aos seus pés um gigante Jatobá, árvore referência para a comunidade local e apontado como centenário pelo Pano Municipal de Turismo 2021/2024 (PMT-PLANO-MUNICIPAL-DE-TURISMO-ATUALIZADO-14-03-2023 Pág. 82).
O nome da cachoeira dá-se em homenagem a Isabel Figueiredo Leite, conhecida como “Dona Belinha”, mulher nascida no final do século XIX que atuou à frente de seu tempo. Juntamente com sua família, foi acometida por hanseníase, doença que era incurável à época e exigia o isolamento social. Após a morte de seu marido, em uma sociedade extremamente machista, ela se passava por homem vestindo as roupas do marido, andava armada por uma garrucha e defendia sua família e sua propriedade, sem permitir que fossem levados para a internação forçada em colônias de leprosos.
A cachoeira da Belinha é, portanto, um símbolo de suma importância da cultura do município, por memorizar a matriarca de uma família que ali morava e lutava pelo seu território numa época de muita violência de gênero e misoginia.
No entanto, recentes pretensões de empresas que visam a exploração minerária no entorno desse importante bem natural e cultural, o colocam sob ameaça e risco iminentes.
Nesse sentido, atendendo ao forte apelo da população piumhiense, que tem se organizado e se mobilizado em defesa do seu patrimônio hídrico, ambiental, arqueológico e imaterial, propõe-se através do presente projeto de lei, a criação de um Monumento Natural Estadual para efetiva proteção do bem e seu entorno.
Segundo a lei do sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Monumento Natural é um tipo de unidade de conservação que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
A expressão “monumento natural”, conforme observa José Afonso da Silva, comporta inúmeros sentidos, como monumentos históricos, artísticos e naturais. Define o autor monumentos naturais como “sítios geológicos que, por sua singularidade, raridade, beleza cênica ou vulnerabilidade exijam proteção, sem justificar a criação de outra categoria de unidade de conservação, dada a limitação da área ou a restrita diversidade de ecossistema”. Seria o caso de uma montanha específica, de formações esculturais naturais, de uma cachoeira. eBook_Monumentos_Naturais.pdf (uniceub.br) Jose Afonso da Silva., Direito ambiental constitucional, Livro (lexml.gov.br).
A Cachoeira da Belinha situa-se no córrego Caxambu, a aproximadamente apenas 730 metros de sua nascente, o que explica a grande diferença de vazão entre período chuvoso e seco, bem como torna-se impossível falar em proteção a ela sem considerar proteger sua diminuta bacia hidrográfica à montante, de apenas 73 hectares.
Devido à grande quantidade de atrativos próximos, o Plano Municipal de Turismo 2021/2024, na página 161, referiu-se à Belinha, em sua parte baixa e parte alta, como sendo um complexo relevante para o turismo de contemplação. Desta forma, o perímetro da Unidade de Conservação precisa abarcar os demais atrativos que compõem o ambiente, uma vez que o turismo de contemplação necessita ter preservado seu entorno para que assim possa ser classificado.
Assim, serão protegidos com a presente proposição os seguintes elementos:
1) Jatobá Centenário – Ser vivo de rara beleza, é um exemplar tão majestoso de sua espécie, conhecida pela ciência como Hymenaea coubaril, que o site Árvores do Brasil o escolheu para representá-la. Jatoba Hymenaea courbaril (arvores.brasil.nom.br). Esta magnífica árvore é citada no documento Guia de Trilhas e Ciclismo – Secretaria de Turismo, Cultura e esportes. Págs 17 e 19. Fonte: Guia de trilhas, travessias e ciclismo Piumhi mg (prefeiturapiumhi.mg.gov.br).
2) Mirante da Belinha – Trata-se de local para observação da cachoeira a partir de um plano mais amplo, proporcionando uma visão espetacular no período chuvoso. No mirante se observa também parte da bacia hidrográfica do córrego Caxambu, de forma que o visitante tem uma visão com 180º de contemplação da natureza, em um cenário bucólico representativo da região.
3) Muros de pedra – A área abrangida pelo Monumento Natural contempla também dois muros de pedra, que são sítios arqueológicos campesinos de construção à época do Brasil colônia, portanto, de alta relevância para a preservação da memória local. A criação da Unidade de Conservação terá importante papel na preservação do patrimônio arqueológico para que sejam devidamente cadastrados junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan –, conforme exemplos abaixo: O muro de pedras 01 (ver foto em anexo) situa-se logo acima da Cachoeira da Belinha. Visível também do mirante, compõe o conjunto paisagístico observado a partir daquele atrativo. Este muro de pedras possui 70 metros lineares e encontra-se em bom estado de conservação na maior parte de seu traçado, de onde se descortina uma visão privilegiada da região abaixo da Cachoeira da Belinha. O muro de pedras 02 (ver foto em anexo) situa-se na porção sul da bacia hidrográfica da Belinha, paralelo à rede de drenagem central da bacia onde mais abaixo encontra-se a nascente do Córrego Caxambu. De menor altura que o muro de pedras 01, porém de maior extensão, possui 96 metros e é formado predominantemente por rochas planas, chamadas de lajes pelos moradores locais.
4) Bacia hidrográfica da Belinha - Para além da questão hídrica, de ser onde se encontra a área de recarga das nascentes que formam o Córrego Caxambu e que alimentam a cachoeira, a bacia hidrográfica, apesar de pequena, possui uma beleza cênica singular, comparável à experiência que os visitantes do Parque Nacional da Serra da Canastra tem nos chapadões daquela unidade de conservação. Nas cumeeiras ocorrem campos rupestres com vista para a cidade de Piumhi e no fundo do vale a mata ciliar do córrego Caxambu apresenta poços para banhos e atrativos curiosos.
5) Poço do Cipó – Situado na parte baixa do Complexo da Belinha, é o principal atrativo em ambiente florestal da unidade de conservação. Frequentado há décadas pela população de Piumhi, é composto na verdade por um conjunto de dois poços para banho e suas respectivas cascatas encaixadas na rocha e de uma beleza cênica ímpar pela cor de suas águas e pelo ambiente de mata fechada que os cerca.
Em razão de sua amplitude de ambientes, variando entre campos e matas, há uma considerável diversidade de fauna e flora na área proposta da unidade de conservação. A presença de médios e grandes mamíferos é um bioindicador de área prioritária para conservação.
A criação do Monumento Natural Cachoeira da Belinha é referendada por um abaixo assinado (anexo II) de mais de 6 mil assinaturas dos moradores de Piumhi, que reivindicam a proteção desse importante bem natural e cultural.
Em anexo, também encontram-se fotos que demonstram a riqueza que a Cachoeira da Belinha e seu entorno abrigam.
Por todo o exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.