PL PROJETO DE LEI 1020/2023
Projeto de Lei nº 1.020/2023
Institui o programa Bilhete Especial Metropolitano – BEM – de transporte público coletivo de passageiros com deficiência na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Bilhete Especial Metropolitano – BEM – de transporte público coletivo de passageiros com deficiência na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 2º – Pessoa com deficiência, para os fins desta lei, são aquelas que possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º – Os municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte que desejarem aderir ao programa receberão o selo “Município Amigo da Inclusão”.
Parágrafo único – A obtenção do selo proporcionará ao município o direito ao uso publicitário do título “Amigo da Inclusão” e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promoverem, bem como em seus serviços, sob a forma de selo impresso.
Art. 4º – As adesões ao programa por parte dos municípios serão formalizadas no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Art. 5º – O BEM de transporte público de passageiros com deficiência tem por objetivo possibilitar a isenção de tarifas desse público nos diversos sistemas de transporte coletivo municipais e intermunicipais disponíveis, e aqueles que venham a ser criados, agilizando a operação e promovendo a integração como forma de beneficiar as populações das cidades que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e as que desejarem aderir.
§ 1º – Cada município permanecerá com seus respectivos sistemas e cartões dos transportes públicos coletivos apenas acrescendo como garantia aos usuários de municípios diversos a utilização do Bilhete Especial Metropolitano, nos termos da legislação pertinente em vigência.
§ 2º – O BEM será concedido nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e sua concessão dependerá da apresentação de laudo médico conclusivo, emitido por profissional de saúde, das unidades de saúde do SUS, devidamente credenciadas pelas secretarias de saúde dos municípios da região metropolitana, observado o disposto em lei.
Art. 6º – Para complementação financeira necessária à aplicação do BEM de transporte público, apurada nas planilhas de custos dos diversos serviços de transporte operados na Região Metropolitana de Belo Horizonte, os municípios, desde que necessário, poderão promover termos aditivos aos contratos de concessão junto às empresas prestadoras de serviços públicos de transporte.
Art. 7º – O Executivo Estadual terá o prazo máximo de cento e oitenta dias para regulamentação da presente lei, em relação à data de sua publicação.
Art. 8º – Os executivos municipais, após aderirem ao programa, terão o prazo máximo de noventa dias para se adequarem.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementa se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações que se fizerem necessárias em demais legislações, independentemente de novas autorizações legislativas.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A criação do Bilhete Especial Metropolitano para a Região Metropolitana de Belo Horizonte será um valoroso passo na busca da real e efetiva inclusão das pessoas com deficiência, as quais, por força de lei, possuem um cartão de identificação para serem isentados do pagamento da tarifa dos transportes públicos. Esse bilhete para passageiros com deficiência tem por objetivo possibilitar a isenção de tarifas desse público nos diversos sistemas de transporte coletivos municipais e intermunicipais disponíveis, e aqueles que venham a ser criados, agilizando a operação e promovendo a integração como forma de beneficiar a população das cidades que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte que desejarem aderir.
É, pois, de extrema importância para o legislativo estadual, já que irá tutelar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir das pessoas com deficiência.
Assim, contamos com a colaboração nos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.