PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 1/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 1/2023
Dá nova redação ao art. 31 da Constituição do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional por tempo de serviço.
§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º – O adicional por tempo de serviço será concedido a cada período de cinco anos de efetivo exercício, no valor de 10% sobre o vencimento básico do servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e do militar.
§ 3º – O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento básico e a gratificação no caso de servidor público estadual da administração pública direta, autárquica e fundacional e militar que tenham implementado as condições para a obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 4º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 5º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública, férias prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. § 6º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
§ 7º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”.
Art. 2º – O servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional e o militar que, na data de publicação desta emenda à Constituição, percebam o Adicional de Desempenho criado pela Emenda à Constituição nº 53, de 15 de julho de 2003, poderão, por opção expressa, em prazo definido em regulamento de cada Poder ou órgão autônomo, permanecer no sistema de adicional de desempenho, caso em que não terão direito ao benefício de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 31 da Constituição do Estado.
Art. 3º – Ficam revogados os arts. 112, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2023.
Sargento Rodrigues – Adriano Alvarenga – Alencar da Silveira Jr. – Beatriz Cerqueira – Betão – Bruno Engler – Caporezzo – Celinho Sintrocel – Coronel Sandro – Cristiano Silveira – Delegada Sheila – Douglas Melo – Doutor Jean Freire – Doutor Paulo – Elismar Prado – Enes Cândido – Ione Pinheiro – Gustavo Santana – Leninha – João Magalhães – Leonídio Bouças – Lohana – Maria Clara Marra – Marquinho Lemos – Professor Cleiton – Professor Wendel Mesquita – Ricardo Campos – Tito Torres – Thiago Cota – Ulysses Gomes.
Justificação: A presente proposta visa reintroduzir o adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, na ordem jurídica estadual.
Tal benefício foi substituído pelo adicional de desempenho – ADE –, em meados de 2003.
A retomada, de modo amplo e por tempo indeterminado, dos quinquênios segundo a forma como era antes da aprovação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, é matéria de grande relevância para todos os servidores públicos civis e militares de Minas Gerais, haja vista se tratar de um benefício que valoriza a profissionalização e a experiência no serviço público.
Tal adicional tem justamente o condão de premiar aqueles que se dedicam ao trabalho e acumulam, ao longo dos anos, a vivência no exercício funcional. São esses servidores que hão de preparar aqueles que chegarão posteriormente, transmitindo-lhes a sabedoria prática, que só pode ser adquirida como o labor cotidiano aliado ao transcurso do tempo.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.