MSG MENSAGEM 1/2023
MENSAGEM Nº 1/2023
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.231, de 2022, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023, para o exercício de 2023.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O inciso 15 constante no Anexo IV da Proposição
“INCISO: 15 (Emenda nº 16) – Exclusão da ação
Programa: 066 – #VEMPRAMINAS – ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS –
Ação: 1080 – IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESESTATIZAÇÃO”
Motivos do Veto
A “Ação Implementação da Política de Desestatização” está em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Ademais, conforma-se à expectativa normativa do texto constitucional segundo o qual, ausentes os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse público” (art. 173 da Constituição da República), é dever do Estado abdicar da exploração direta de atividades econômicas que possam ser exercidas pela iniciativa privada.
Adicionalmente, a opção por uma política pública de desestatização de empresas públicas envolve estudos técnicos transdisciplinares, análise de múltiplos cenários e diálogos intersetoriais e interinstitucionais que passam pela avaliação da primazia do interesse público em situações concretas e específicas.
Além disso, fere a reserva constitucional de competências da Administração Pública a vedação genérica, pelo Poder Legislativo, de propositura de eventuais medidas de desestatização. Nesse sentido, observo que qualquer ato específico de desestatização deverá observar os limites constitucionais e legais que lhe sejam aplicáveis, dentre os quais a autorização legislativa quando for assim requerida pelo sistema jurídico.
Em matéria afeta ao princípio da separação de Poderes como garantia institucional da estruturação e funcionamento do Estado Democrático-Constitucional, o Supremo Tribunal Federal – STF tem longo histórico de precedentes reconhecendo a reserva da Administração Pública para propor medidas de políticas públicas em diversos setores, sujeitas à apreciação parlamentar no momento processual adequado. Nessa perspectiva, o STF reconhece que:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001)
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
O inciso 38 constante no Anexo IV da Proposição
“INCISO: 38 (Emenda nº 15) – Exclusão da ação
Programa: 110 – ORGANIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR –
Ação: 2040 – SOMAR”
Motivos do Veto
De início, ressalto que a implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs e das Leis Orçamentárias Anuais, conforme previsão da Lei nº 23.577, de 15 de janeiro de 2020. Nesse sentido, saliento que o PMDI, no seu Anexo I, elegeu bandeiras – as quais se desdobraram em objetivos estratégicos – para nortear as ações governamentais e a tomada de decisões, além de servir como alicerce para definição dos objetivos até 2030.
Sob essa perspectiva e fundamentado pelo princípio da eficiência administrativa, estimulou-se a construção de novos arranjos que garantam a prestação de serviços públicos com qualidade, independentemente de quem seja o responsável pela prestação desses serviços.
Nesse sentido, destaco que a Ação “Somar” se coaduna não somente com os objetivos traçados no PMDI – uma vez que visa melhorar a qualidade do ensino ofertado nas escolas estaduais participantes, a partir da soma de esforços com as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos – mas também com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a qual estimula e apoia a realização de parcerias do Estado com entidades privadas.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na contrariedade ao interesse público.
O inciso 55 constante no Anexo IV da Proposição
“INCISO: 55 (Emenda nº 12)
Programa: 095 – GESTÃO DE PESSOAS –
Ação: 4366 – DESEMPENHO, DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Mudança de finalidade para: Atuar na melhoria do desempenho dos servidores e, consequentemente, a melhoria da prestação de serviços púbicos por parte dos órgãos/entidades, tendo como princípio a eficiência e a celeridade na publicação e pagamento dos direitos legalmente assegurados aos servidores estaduais, como aposentadoria, férias prêmio, promoções e progressões.”
Motivos do Veto
Apesar da boa intenção do legislador, no que diz respeito ao trecho final do dispositivo que altera a finalidade da Ação 4366 – Desempenho, Desenvolvimento e Valorização dos Servidores Públicos, de forma a deixar claro que as medidas nela constantes se encontram vinculadas à celeridade da publicação e do pagamento dos direitos assegurados, a referida alteração padece de originalidade, na medida em que lhe falta a característica da inovação no sistema jurídico.
Isso porque, no âmbito do Programa 095 – Gestão de Pessoas, existe a Ação 4336 – Administração de Pessoal, de idêntica finalidade à alteração pretendida. A nota de inovação no sistema jurídico apresenta-se como requisito indispensável ao ato legislativo, juntamente com os aspectos de abstração, generalidade e imperatividade.
Por contrariedade ao interesse público, e em respeito à técnica-legislativa, impõe-se o veto ao referido dispositivo uma vez que ele já está contemplado na legislação em vigor.
O inciso 59 constante no Anexo IV da Proposição
“INCISO: 59 (Emenda nº 9)
Programa: 045 – ATENÇÃO HOSPITALAR ESPECIALIZADA –
Ação: 4177 – ATENÇÃO INTEGRAL NAS UNIDADES ASSISTENCIAIS DE REFERÊNCIA
Mudança de unidade orçamentária para: 1321 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Mudança de finalidade para: ATENDIMENTO GERAL, ESPECIALIZADO, AMBULATORIAL E HOSPITALAR, INCLUINDO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DE VÁRIAS ESPECIALIDADES MÉDICAS E MULTIDISCIPLINARES, ALÉM DE PROMOVER O CUIDADO DA SAÚDE DA MULHER E MATERNO–INFANTIL, VISANDO A RESOLUTIVIDADE DA SAÚDE E DIMINUIÇÃO DAS MORBIMORTALIDADES E O ATENDIMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE IMPACTO EPIDEMIOLÓGICO E SANITÁRIO, com gestão exclusivamente pública.”
Motivos do Veto
O trecho final do dispositivo, de emenda parlamentar, traz conteúdo restritivo com relação às parcerias do Estado com entidades privadas na área da saúde.
Saliento, contudo, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estimula e apoia a realização de parcerias do Estado com entidades privadas.
Outrossim, a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências, ao tratar da integração entre o setor público, a sociedade e o setor privado, inclui atividades relativas à saúde gratuita como objetivo social, de modo a efetivar a promoção da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos.
Além disso, a restrição genérica do Poder Legislativo sem considerar eventuais especificidades relacionadas às políticas públicas de saúde inviabilizará a proposição e a implementação de medidas que possam ser, inclusive, de interesse parlamentar e em benefício dos cidadãos e da sociedade.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na contrariedade ao interesse público.
O inciso 66 constante no Anexo IV da Proposição
“INCISO: 66 (Subemenda nº 1 à Emenda nº 10)
Programa: 158 – ATENÇÃO SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA À SAÚDE –
Ação: 4451 – APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Mudança de finalidade para: Promover atendimento integral à pessoa com deficiência permanente, transitória e/ou intermitente, seja ela física, auditiva, visual, intelectual, Transtorno do Espectro do Autismo, estomizados, ou múltiplas deficiências, priorizando a criação de Centros de Referência para a prestação do atendimento integral.
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2023 |
Financeiras 2023 |
Estadual |
0 |
3.493.411,00 |
Região Intermediária de Barbacena |
6 |
3.207.225,00 |
Região Intermediária de Belo Horizonte |
15 |
38.967.903,00 |
Região Intermediária de Divinópolis |
8 |
3.365.761,00 |
Região Intermediária de Governador Valadares |
4 |
2.019.930,00 |
Região Intermediária de Ipatinga |
7 |
2.170.702,00 |
Região Intermediária de Juiz de Fora |
26 |
14.585.518,00 |
Região Intermediária de Montes Claros |
10 |
3.684.806,00 |
Região Intermediária de Patos de Minas |
11 |
3.532.061,00 |
Região Intermediária de Pouso Alegre |
24 |
5.888.788,00 |
Região Intermediária de Teófilo Otoni |
12 |
3.700.168,00 |
Região Intermediária de Uberaba |
6 |
2.357.038,00 |
Região Intermediária de Uberlândia |
11 |
4.959.579,00 |
Região Intermediária de Varginha |
29 |
11.650.522,00 |
Motivos do Veto
Reconheço a intenção do legislador em priorizar a criação de Centros de Referência para a prestação do atendimento integral, no âmbito da presente ação. Entretanto, a referida priorização vai de encontro à lógica do ciclo de políticas públicas no âmbito da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, uma vez que o conceito de rede em políticas públicas está pautado na perspectiva da teoria da contingência, utilizando do contexto e de suas demandas e complexidades para a alocação de recursos de forma eficiente.
Sob essa perspectiva, destaco que as ações em saúde são realizadas de forma descentralizada – conforme lógica do arranjo federativo – para que não haja descompasso entre os entes federais, em observância aos princípios organizativos e às diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS.
No contexto apresentado, cumpre mencionar a existência de Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência – com caráter transversal e interdisciplinar – instituídas por deliberação da Comissão Intergestores Bipartite, foro de articulação, negociação, pactuação e deliberação entre gestor estadual e os gestores municipais, com competência para decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS e definir diretrizes a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente com relação à integração das ações e serviços dos entes federados.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na contrariedade ao interesse público.
Os incisos 75, 78 e 81 constantes no Anexo IV da Proposição
“INCISO: 75 (Subemenda nº 1 à Emenda nº 5)
Programa: 005 – INVESTIGAÇÃO
Ação: 4025 – GESTÃO DAS UNIDADES POLICIAIS
Mudança de IAG:
Para: 1 – Projetos estratégicos
Mudança de projeto estratégico para: Modernização dos Órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2023 |
Financeiras 2023 |
Estadual |
0 |
630.870.752,00 |
Região Intermediária de Barbacena |
19.176 |
90.899.750,00 |
Região Intermediária de Belo Horizonte |
89.566 |
457.361.991,00 |
Região Intermediária de Divinópolis |
31.549 |
149.549.279,00 |
Região Intermediária de Governador Valadares |
10.077 |
47.765.324,00 |
Região Intermediária de Ipatinga |
21.903 |
103.821.553,00 |
Região Intermediária de Juiz de Fora |
39.493 |
187.203.275,00 |
Região Intermediária de Montes Claros |
14.893 |
70.600.441,00 |
Região Intermediária de Patos de Minas |
13.662 |
64.762.315,00 |
Região Intermediária de Pouso Alegre |
33.464 |
158.613.069,00 |
Região Intermediária de Teófilo Otoni |
11.084 |
52.549.515,00 |
Região Intermediária de Uberaba |
15.322 |
72.631.651,00 |
Região Intermediária de Uberlândia |
26.231 |
124.338.029,00 |
Região Intermediária de Varginha |
33.580 |
159.181.542,00 |
INCISO: 78 (Subemenda nº 1 à Emenda nº 8)
Programa: 143 – PROMOÇÃO DA POLÍTICA SOCIOEDUCATIVA PARA ATENDIMENTO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI –
Ação: 4421 – MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Mudança de IAG:
Para: 1 – Projetos estratégicos
Mudança de projeto estratégico para: Modernização dos Órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2023 |
Financeiras 2023 |
Estadual |
0 |
148.092.554,00 |
Região Intermediária de Belo Horizonte |
5 |
23.330.056,00 |
Região Intermediária de Divinópolis |
1 |
1.988.480,00 |
Região Intermediária de Governador Valadares |
1 |
1.988.480,00 |
Região Intermediária de Juiz de Fora |
1 |
1.988.480,00 |
Região Intermediária de Montes Claros |
2 |
3.976.960,00 |
Região Intermediária de Patos de Minas |
1 |
1.988.480,00 |
Região Intermediária de Teófilo Otoni |
1 |
1.988.480,00 |
Região Intermediária de Uberlândia |
1 |
1.988.480,00 |
INCISO: 81 (Subemenda nº 1 à Emenda nº 6)
Programa: 155 – PROMOÇÃO DE DEFESA CIVIL –
Ação: 4472 – GESTÃO DA RESPOSTA A DESASTRES
Mudança de IAG:
Para: 1 – Projetos estratégicos
Mudança de projeto estratégico para: Modernização dos Órgãos de Segurança Pública e de Defesa Social
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2023 |
Financeiras 2023 |
Estadual |
222 |
2.680.760,00 |
Região Intermediária de Barbacena |
1.339 |
18.289.806,00 |
Região Intermediária de Belo Horizonte |
10.226 |
185.819.956,00 |
Região Intermediária de Divinópolis |
4.382 |
31.879.350,00 |
Região Intermediária de Governador Valadares |
827 |
17.331.817,00 |
Região Intermediária de Ipatinga |
929 |
16.972.058,00 |
Região Intermediária de Juiz de Fora |
2.922 |
37.852.662,00 |
Região Intermediária de Montes Claros |
1.953 |
35.905.835,00 |
Região Intermediária de Patos de Minas |
1.557 |
16.370.804,00 |
Região Intermediária de Pouso Alegre |
2.828 |
22.319.934,00 |
Região Intermediária de Teófilo Otoni |
954 |
16.460.474,00 |
Região Intermediária de Uberaba |
2.127 |
29.473.613,00 |
Região Intermediária de Uberlândia |
4.118 |
34.251.494,00 |
Região Intermediária de Varginha |
4.276 |
38.037.538,00 |
Motivos do Veto
Em que pese a boa intenção dos legisladores, os dispositivos acima referenciados da proposição contrariam o interesse público por ampliarem, por meio de iniciativas parlamentares, a relação de projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, especificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG. As medidas dispersariam as ações e os recursos da Administração Pública na execução, monitoramento e controle dos projetos estratégicos já listados no PPAG – 2020-2023 e que estão em consonância com as diretrizes estratégicas contidas no PMDI.
Os vetos a esses dispositivos têm, portanto, fundamento na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.