OFI OFÍCIO 908/2022
Ofício nº 908/2022
(Correspondente ao Ofício nº 8638/2022)
Belo Horizonte, 26 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, projeto de lei que modifica a Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e institui a Gratificação de Serviços de Segurança para os militares e servidores que especifica, acompanhado da respectiva exposição de motivos.
Ao ensejo, registro protestos de alta consideração.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro-Presidente.
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei prevê a modificação da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e institui a Gratificação de Serviços de Segurança para os militares e servidores que especifica.
Nesse sentido, prevê-se a criação de 3 (três) cargos de Assessor, código AS, providência de extrema urgência, porquanto a Presidência atualmente funciona com uma estrutura de apoio deficitária, que carece de aprimoramento.
O projeto contempla também a criação de um cargo de Supervisor de Governança e Proteção de Dados.
Com a promulgação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou simplesmente Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD –, foram estabelecidos critérios para coleta e armazenamento de dados pessoais, bem como seu uso nas organizações públicas e privadas. Assim, para dar cumprimento ao estabelecido na LGPD, é necessário que o Tribunal conte com um Supervisor de Governança e Proteção de Dados, profissional que responderá pela proteção de dados da organização e que atuará como canal de comunicação entre o controlador¹, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD –, razão que justifica a criação do cargo.
Por outro lado, o projeto prevê, outrossim, a criação de Gratificação de Serviços de Segurança para os policiais militares e os servidores policiais civis que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Tribunal, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do policial militar. É de se ressaltar que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais remuneram os policiais militares e os policiais civis cedidos com essa gratificação. Assim, por uma questão de isonomia, o projeto inclui a previsão do pagamento dessa gratificação para que o Tribunal dispense a esses profissionais o mesmo tratamento dado por outros órgãos e poderes.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei está estimado em:
Exercício |
Valor |
2022 (a partir de julho) |
R$907.040,30 |
2023 |
R$1.951.147,54 |
2024 |
R$2.031.144,59 |
O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e com o inciso II, alínea “a”, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Salienta-se que a estimativa da despesa total de pessoal deste Tribunal de Contas, considerada a despesa gerada com presente projeto, não ultrapassará, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o limite de alerta, estabelecido no art. 59, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, finalmente, que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal.
Tribunal de Contas, 25 de maio de 2022.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro-Presidente.
¹ Controlador, nos termos do inciso VI do art. 5º da LGPD é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais,