OFI OFÍCIO 853/2022
OFÍCIO Nº 853/2022
(Correspondente ao Ofício GAB nº 001/2022)
Santa Luzia, 4 de janeiro de 2022.
Pertinência: Decreto n° 3.944, de 3 de janeiro de 2022, que Prorroga o prazo do caput do art. 1° do Decreto n° 3.820, de 28 de junho de 2021, que “Prorroga o prazo do caput do art. 1° do Decreto n° 3.700, de 30 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do caput do art. 1° do Decreto n° 3.553, de 7 de abril de 2020, que Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.”
Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, com fundamento do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, informar-lhe que o Município de Santa Luzia prorrogou o estado de calamidade pública por meio do Decreto n° 3.944, de 3 de janeiro de 2022, visando a manutenção das medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia do COVID-19 até 31 de março de 2022, nos termos da cópia do ato normativo que se encontra anexa a este Ofício.
Dessa forma, em obediência ao disposto no supracitado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, é que se submete o Decreto n° 3.944, de 2022, para apreciação e ratificação do referido instrumento normativo pelo Poder Legislativo Estadual (cópia anexa).
Destarte, coloco-me à disposição para eventuais informações complementares ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cordial e atenciosamente,
Christiano Augusto Xavier Ferreira, prefeito municipal.
MENSAGEM Nº 01/2022
Santa Luzia, 3 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e ratificação, o Decreto n° 3.944, de 3 de janeiro de 2022, que Prorroga o prazo do caput do art. 1° do Decreto n° 3.820. de 28 de junho de 2021, que Prorroga o prazo do caput do art. 1° do Decreto n° 3.700, de 30 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do caput do art. 1° do Decreto n° 3.553, de 07 de abril de 2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19”.
A mencionada ratificação se faz necessária em razão da previsão do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
Veja-se:
“Art. 65 – Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9-.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”
Cabe ressaltar que, no Município de Santa Luzia, a calamidade pública decorrente dos impactos socioeconômicos e financeiros provocados pela pandemia causada pelo coronavírus foi declarada, inicialmente, nos termos do Decreto n° 3.553, de 07 de abril de 2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19”.
O referido ato foi encaminhado à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem n° 25 de 7 de abril de 2020, a qual solicitou o reconhecimento do estado de calamidade pública no Município, sendo que a Casa Legislativa reconheceu o estado de calamidade até 31 de dezembro de 2020, nos termos da Resolução n° 5.545, de 30 de abril de 2020.
Posteriormente, em 30 de dezembro de 2020, por intermédio da Mensagem n° 01, o Prefeito apresentou solicitação para que se estendesse o estado de calamidade pública por mais 180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, a Assembleia Legislativa aprovou a Resolução n° 5.562, de 4 de março de 2021, a qual prorrogou do estado de calamidade pública no Município de Santa Luzia, nos termos do Decreto Municipal n° 3.700. de 30 de dezembro de 2020.
Por fim, em 28 de janeiro de 2021, por intermédio da Mensagem n° 080, o Prefeito apresentou solicitação para que se prorrogasse novamente o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2021. Tal solicitação foi atendida mediante reconhecimento genérico feito pela Resolução n° 5.574, de 12 de julho de 2021.
E, nesse sentido, observa-se que a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus pode ser considerada um desastre. Tendo em conta a grande intensidade, ou seja, os prejuízos provocados, que não são superáveis e suportáveis pelo governo local, bem como o restabelecimento da situação de normalidade, que não depende apenas do Município, mas, sim, da ação coordenada de todos os entes federativos.
Nota-se que as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicaram inevitavelmente em forte desaceleração também das atividades econômicas. Se, por um lado, as mencionadas medidas foram e são necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas causaram e causam grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.
Salienta-se que as referidas medidas vêm sendo monitoradas em âmbito municipal pelo Comitê Operacional de Enfrentamento Emergencial do Coronavírus – COESL, pelo Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus – CEPAC, e pelos demais órgãos responsáveis.
Portanto, todas as providências tomadas visam à diminuição da expansão da pandemia no Município, de modo que os serviços públicos de saúde possam responder, a contento, às demandas da sociedade, sem comprometer o sistema.
No entanto, é sabido que a pandemia produziu reflexos graves em toda a economia, comprometendo as finanças do Município e desacelerando a economia no ano de 2020 e, por conseguinte, também no ano de 2021.
Por isso, é importante que se utilize, excepcionalmente, do permissivo do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, de modo que seja reconhecida a prorrogação do estado de calamidade pública por essa Casa Legislativa, e enquanto esta perdurar, o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9° do referido diploma legal.
Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357, Distrito Federal, de 29 de março de 2020 no sentido de “conceder interpretação conforme à constituição federal, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19 afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19”.
Segundo a decisão do citado Ministro, a referida medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Isso porque1 o surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente e de consequências gravíssimas, que têm afetado, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todas as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade.
Portanto, o excepcional afastamento da incidência dos mencionados dispositivos legais durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19 não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que serão gastos orçamentários destinados à proteção da vida, da saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação: direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção.
Outrossim, observa-se que com a proliferação da nova variante da Covid-19, a Omicron, subsiste a necessidade de adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento estabelecidas com base nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial. De acordo com informação do site da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, até o dia 30 de dezembro de 2021, o Estado já havia registrado 130 casos da nova variante Omicron2.
Salienta-se, conforme o Parecer3 da Assembleia Legislativa sobre a Mensagem n° 134/2021, que “Diante do cenário instaurado em razão da infecção humana pelo coronavírus causador da Covid-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS e do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, é necessário que sejam adotados, para o enfrentamento da situação, novos critérios relativos às finanças públicas. Os graves impactos de ordem social e econômica impõem ao Estado a adoção de medidas de caráter emergencial pelos gestores públicos, e os parâmetros para respaldá-las encontram-se dispostos no art. 65 da LRF.
Soma-se a isso o fato que o Brasil adota uma estrutura de Estado Federal cooperativo proposta pela Constituição da República, de 19884, a qual requer o estabelecimento de regras claras para que a atuação conjunta dos diversos entes federados possa cumprir as obrigações do Estado de forma segura e célere, atendendo às urgências da população e suprindo as deficiências que debilitam as relações entre povo e Estado5.
Dessa forma, o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa da ocorrência da necessidade da prorrogação da calamidade pública, em função da pandemia do Coronavírus, viabilizará o funcionamento do Município com a finalidade de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia.
Com muita seriedade, essas dificuldades serão superadas, cujas soluções demandarão espírito de reciprocidade, cooperação, permanente diálogo e sinergia com essa Casa.
Mais a mais compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais.
Diante do exposto, são essas as razões que levaram à propositura da presente medida à solicitação de ratificação por essa Casa Legislativa, em caráter de urgência, do Decreto n° 3.944, de 2022, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa.
Christiano Augusto Xavier Ferreira, prefeito municipal.
1Medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357. Distrito Federal, de 29 de março de 2020.
2https://www.saude.mg.gov.br/component/gmg/story/] 6171 -minas-atinge-a-marca-de-85-da-populacao-com-as-duas-doses-da-vacina-contra-a-covid-19
3Link disponível para consulta em:
https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/documento.html?a=2021 &n=134&tipoProjcto= MENSAGEM&s=MSG&link=°z/o2Fproposicocs%2Fpesquisa%2Favancada%3Fexpr%3D%28MSCi20210013403MA S%5 Bcodi%5 D%29%5 Btxmt%5 D%26pesqProp%3 Dtrue
4ARRETCHE. Marta. Estado Federativo e políticas sociais-, determinantes da descentralização. São Paulo: Renavan. 2000.
5 BERCOVICI. Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.820/2021
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/623/675/1623675.pdf
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.944/2022
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/623/674/1623674.pdf
– Publicado, vai o ofício à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos da Decisão da Mesa de 9/2/2021.