PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 85/2022
Projeto de Lei Complementar nº 85/2022
Dispõe sobre a anistia a militares estaduais demitidos ou em processo administrativo pela prática de deserção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam anistiados os militares estaduais excluídos em decorrência da vigência da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, pela prática de deserção, que não tenham se apresentado no prazo estabelecido por aquele diploma legal, com as seguintes restrições:
I – O tempo decorrido entre a demissão e a reinclusão dos beneficiados por esta lei não será computado para quaisquer efeitos, que possam gerar vantagens;
II – Não poderão pleitear quaisquer vantagens financeiras de caráter remuneratório, tendo por referência o tempo decorrido da demissão e reinclusão;
III – Deverão submeter-se aos exames de aptidão física e mental, nos termos definidos pela respectiva organização militar, devendo estar aptos para reinclusão, sendo que aqueles militares com problema de saúde adquiridos antes da deserção, deverão ser avaliados conforme as suas condições preexistentes;
IV – Deverão comprovar ter idoneidade moral através da apresentação da certidão de antecedentes criminais para o exercício dos direitos previstos nessa lei.
§ 1º – Os militares estaduais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reapresentação na instituição de origem, contado a partir da publicação dessa lei.
§ 2º – Ficam anistiados também os militares estaduais que tenham desertado antes da vigência da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007 e encontram-se em processo administrativo pela prática de deserção, tendo ainda não se apresentado.
§ 3º – Esta lei não se aplica aos casos de deserção ocorridos após a vigência da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de junho de 2022.
Coronel Sandro, vice-líder do Partido Liberal (PL).
Justificação: Pode-se observar, no histórico demográfico de nosso estado, em virtude da situação econômica e social enfrentada por muitos cidadãos, atraídos pelas possibilidades econômicas a serem vislumbradas em outras localidades e até mesmo outros países. Nesse processo de busca de melhores condições, muitas vezes por necessidade, por vezes militares se colocaram, involuntariamente como desertores, uma vez que anteriormente não se aplicava os regramentos disciplinares atuais, face os critérios da legislação penal militar vigente a época.
Contudo, após o retorno dos mesmos, e consequentemente aos processos administrativos que se deram conta pela vigência da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, retroagindo a aqueles que desertaram antes da vigência da mesma, ocorrendo várias demissões por causa das mudanças legais envolvendo a questão. Embora a necessidade de uma lei rigorosa que desestimule a deserção entre os servidores já tenha sido comprovada, deve ser reconhecida a mudança a partir da lei citada, em 2007, resultou em prejuízo a quem, por necessidade, teve que se submeter ao processo imigratório/emigratório, uma vez que devido aos trâmites legais para a notificação administrativa, tornou-se de difícil acesso o conhecimento a respeito das mudanças advindas da Lei Complementar nº 95.
Devido ao conhecimento dos militares que se viram forçados a buscar condições melhores, no que diz respeito a história da instituição, treinamento e natureza do serviço, a reintegração dos mesmos na instituição se demonstraria de grande valor, tanto para as finanças públicas quanto para as politicas estaduais de segurança pública, uma vez que cobriria parte do deficit de pessoal apresentado pela corporação, bem como o custo reduzido na reintrodução ao exercício, pela já citada experiência prévia e não-acumulação de vantagens, tendo como beneficiário final a sociedade mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 22/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.