PL PROJETO DE LEI 4100/2022
Projeto de Lei nº 4.100/2022
Estabelece a repartição do percentual mínimo de 10% (dez por cento) do ICMS Educacional pertencente aos Municípios de que trata o inciso II do § único do art. 158 da Constituição Federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a repartição do percentual mínimo de 10% (dez por cento) do ICMS Educacional pertencente aos Municípios de que trata o inciso II do § único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) de que trata o art. 1º desta lei serão distribuídos aos Municípios de acordo com o Índice Mineiro de Qualidade Educacional (IMQE), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, conforme metodologia do Anexo I.
Art. 3º – O acompanhamento e a revisão do Índice Mineiro de Qualidade Educacional será feito por uma Comissão Permanente de Trabalho que contará com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Educação;
II – 1 (um) representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III – 1 (um) representante da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IV – 1 (um) represente indicado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V – 1 (um) representante indicado pela Fundação João Pinheiro;
VI – 1 (um) representante indicado pela seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
VII – 1 (um) representante indicado pelo Fórum Estadual Permanente de Educação de Minas Gerais (Fepemg);
VIII – 1 (um) representante indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG);
IX – 1 (um) representante indicado pela Associação Mineira de Municípios (AMM);
§ 1º – Para cada membro titular será indicado um suplente, representante da mesma entidade ou órgão que compõe a Comissão, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º – O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução subsequente.
§ 3º – Em até 20 (vinte dias) antes do término de cada mandato os órgãos e entidades indicarão os novos membros, observando o disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
§ 4º – Os representantes dos órgãos e entidades que compõem a Comissão poderão indicar as respectivas Assessorias Técnicas e Jurídicas para acompanhar os trabalhos.
§ 5º – Os órgãos públicos e entidades previstos nos incisos I a IX acima terão o prazo de 30 (trinta) dias para indicarem os seus respectivos representantes que irão compor a Comissão Permanente de Trabalho.
§ 6º – O coordenador da Comissão será o membro indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 7º – O Coordenador da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para acompanhar as reuniões por ele organizadas.
§ 8º – A Comissão atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
§ 9º – A Comissão ordinariamente se reunirá anualmente para o acompanhamento e revisão da implementação do Índice Mineiro de Qualidade Educacional.
§ 10 – A Comissão contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Poder Executivo Estadual garantir infraestrutura, condições e materiais adequados, bem como o acesso às informações e dados, para a execução plena das atividades dos representantes da Comissão.
Art. 4º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao IMQE, de que trata o art. 2º desta Lei, será publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 5º – Os resultados do trabalho de acompanhamento e revisão realizados pela Comissão Permanente de Trabalho serão publicados em sítio na internet do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – A alteração da metodologia de cálculo do Índice Mineiro de Qualidade Educacional, prevista no Anexo I, poderá sofrer alterações após avaliação da Comissão Permanente de Trabalho.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Emenda Constitucional nº 108, de 2020 alterou os incisos I e II do art. 158 da Constituição Federal, modificando o critério de distribuição de percentual da receita decorrente do recolhimento de ICMS pelo Estado e que deve ser repassado aos Municípios. Ainda, de acordo com a Emenda Constitucional nº 108/2020 ficou determinado que os Estados terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da promulgação da emenda, que se deu em 26/08/2020, para fazer as adequações legais quanto à distribuição dos recursos do ICMS pelo Estado aos Municípios. O Estado de Minas Gerais é o único ente da Federação que não realizou as adequações determinadas pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
As novas regras trazidas pela EC nº 108/2020, sobre a redistribuição do percentual pertencente aos municípios da arrecadação do ICMS que é de 25% (vinte e cinco por cento), são as seguintes:
* 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
* até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
A modificação na Constituição Federal é decorrente da experiência vivenciada pelo Estado do Ceará, que alterou a forma de distribuição do ICMS, destinado aos Municípios que distribui 18% do ICMS com base em critérios educacionais, e o resultado foi uma melhora considerável nos indicadores educacionais.
Dessa forma, o ICMS Educacional vem para aprimorar a forma de repasse do tributo, incentivando os municípios a apresentarem melhorias na qualidade da educação.
Em suma, a proposta apresentada, permanece com a livre para utilização do recurso proveniente desta receita, não é um recurso vinculado, mas, todavia, pela metodologia apresentada, os Municípios que apresentarem melhora em seus índices educacionais receberá mais recursos em relação aqueles que apresentarem estagnação ou piora dos índices, criando assim um incentivo para aumentar os investimentos na educação, com qualidade, beneficiando toda a comunidade escolar.
Nesse sentido, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da ALMG desta Casa realizou, em 8 de novembro de 2022 às 9:30h, audiência pública que debateu a necessidade de alteração da legislação a partir da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu o Fundeb como fundo permanente, alterou os critérios de distribuição e repasse do valor devido a título de complementação da União e trouxe alterações sobre a distribuição do ICMS para os municípios na área da educação, bem como discutiu a construção de legislação estadual a respeito da matéria. A audiência pública contou com a presença dos Tribunais de Contas do Estado de Minas Gerais e de Santa Catarina, a Coordenadoria do Centro Operacional de Apoio à Defesa da Educação do MPMG, a União dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais (Undime/MG) e o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sindute/MG) com a sua assessoria técnica do Dieese, bem como representantes do Governo do Estado. Durante os debates na audiência ficou demonstrada a urgência e importância da elaboração de uma legislação necessária para viabilizar a distribuição dos recursos do ICMS pelo Estado aos Municípios de acordo com a EC 108/2020, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos alunos. Este projeto de lei é resultado desta audiência pública.
A ausência de legislação estadual sobre a matéria pode prejuízos aos municípios. Assim, conjuntamente com o Tribunal de Contas do Estado, foi elaborada a presente proposição a partir da metodologia aplicada no Estado de Santa Catarina, garantindo, a repartição do percentual mínimo de 10% (dez por cento) do ICMS Educacional aos Municípios de que trata o inciso II do § único do art. 158 da Constituição Federal.
Portanto, diante da urgência, complexidade e importância que se trata o financiamento da educação pública, a proposta de criação do Índice Mineiro de Qualidade Educacional incentivará os municípios mineiros realizarem maiores investimentos na educação, com o objetivo de melhoria da qualidade do ensino para a população mineira, e por este motivo, deve ser tratada em uma legislação específica, para resguardar o mínimo de 10% do ICMS para a área educacional em prol dos Municípios.
Assim, diante da importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Guilherme. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.903/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.