PL PROJETO DE LEI 4097/2022
Projeto de Lei nº 4.097/2022
Dispõe sobre os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para o exercício de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, no exercício de 2023, relativo aos veículos a que se refere o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, serão considerados os valores constantes na tabela a que se refere o art. 9º da referida lei, referente ao ano de 2020.
Parágrafo único – Nos casos em que os valores da base de cálculo apurados para o exercício de 2023 forem menores que os constantes na tabela relativa ao ano de 2020, a que se refere o caput, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O projeto em tela tem por objetivo dispor que a tabela de referência dos valores dos veículos, nacionais e importados, novos e usados, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativa ao ano de 2020 ficará congelada a partir da publicação da lei.
A proposta tem como finalidade enfrentar as desigualdades socioeconômicas, ainda decorrentes dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da situação econômica do país, com alta da inflação e mercado de trabalho desestruturado (desemprego elevado, trabalho precário e informal e baixos rendimentos).
Dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – revelam que, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, a inflação geral no país no período de 1º/12/2021 a 31/10/2022 foi de 6,47%. Mas, ao se isolarem as despesas com alimentação no IPCA-IBGE, constata-se que apenas a inflação dos alimentos atingiu elevados 11,21% no mesmo período.
Ainda segundo os dados do IBGE, o desemprego no 3º trimestre de 2022 foi de 8,7% no país e a renda média dos ocupados no trabalho principal foi de apenas R$2.652,00, o que revela a baixa renda salarial da população brasileira. Em Minas Gerais a situação é ainda pior e o rendimento médio no trabalho principal é de R$ 2.343,00. Tais dados revelam o empobrecimento da população brasileira, considerando as altas taxas de desemprego, a evolução acentuada do custo da alimentação e o baixo nível de renda do trabalho. Vale ressaltar que para parte expressiva da população, aquela com menores níveis de renda, a alimentação corresponde a aproximadamente 30% do seu rendimento, o que compromete de forma acentuada a sobrevivência das famílias, tendo em vista as demais despesas familiares, como por exemplo educação, saúde, moradia, transporte, entre outros.
Vale ressaltar ainda que o Estado de Minas Gerais pratica uma robusta política de isenções tributárias, ou seja, concede benefícios fiscais em favor de determinados e restritos grupos econômicos, em detrimento do restante da população pagadora de impostos. Essa prática merece uma revisão urgente, visando avançar rumo à justiça fiscal para os contribuintes mineiros, que não contam com tais benefícios. Só para se ter uma ideia, segundo o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, o total das isenções por iniciativa estadual é de 13 bilhões e 950 milhões de reais, dos quais 1 bilhão e 518 milhões de reais são somente com a redução do IPVA, em sua grande maioria para as locadoras de veículos.
Diante dessa realidade, a proposta em tela define que o imposto relativo ao exercício financeiro de 2022, o qual deverá ser pago no próximo ano, precisa ser readequado. Para tanto, no sentido de manter uma cobrança moderada do IPVA durante esse período, é imprescindível que o Estado de Minas Gerais mantenha a tabela de 2020 para fins de cálculo do imposto a ser cobrado em relação ao exercício financeiro de 2022.
Destaca-se que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Dessa forma, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse sentido. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.
Desta forma, para que seja mantida a tabela de referência de 2020 dos valores dos veículos em relação ao exercício financeiro de 2022, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.979/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.