PL PROJETO DE LEI 4084/2022
Projeto de Lei nº 4.084/2022
Concede parcelamento quando do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2022, na forma e condições que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único nesta Lei, que realizarem vendas a prazo no período de dezembro de 2022 poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados observarão o seguinte:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de novembro de 2022;
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine;
V – deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária – Cexat –, até o dia 31 de janeiro de 2023, demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2022, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata esta Lei.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do § 1.º deste artigo, a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Lei ao contribuinte interessado.
§ 3º – A não observância das exigências estabelecidas neste artigo pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
§ 4º – O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 5º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2023;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2023;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2023.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número da Lei;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2022 pelos contribuintes de que trata esta Lei deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2023.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2022.
Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente (PDT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.