PL PROJETO DE LEI 4080/2022
Projeto de Lei nº 4.080/2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir Delegacias Especializadas para Atendimento a Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O poder executivo fica autorizado a instituir, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Delegacias Especializadas para Atendimento a Pessoas com Deficiência, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A instituição das Delegacias a que referem o caput se dará em cada comarca, e, de maneira prioritária, naquelas que contarem com mais de duzentos mil habitantes.
Art. 2º – Uma vez instituídas, as Delegacias Especializadas para Atendimento a Pessoas com Deficiência terão, no âmbito de suas circunscrições municipais, a competência de:
I – exercer os atos concernentes à polícia judiciária, concorrentemente com as demais unidades policiais civis;
II – executar os serviços de prevenção e repressão aos crimes praticados contra a Pessoa com Deficiência;
III – receber, concentrar e a difundir dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a Pessoa com Deficiência;
IV – prestar consultoria e apoio técnico aos demais órgãos de polícia do Estado de Minas Gerais em casos envolvendo Pessoas com Deficiência;
Parágrafo único – Para execução das atribuições previstas neste artigo, as Delegacias Especializadas para Atendimento a Pessoas com Deficiência poderão buscar parcerias com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, formando uma equipe multidisciplinar a fim de otimizar o atendimento a ser prestado.
Art. 3º – As Delegacias Especializadas para Atendimento a Pessoas com Deficiência deverão contar obrigatoriamente com:
I – policiais civis com noções básicas de comunicação em libras e braile, bem como especialmente treinados para o atendimento;
II – serviço de proteção psicológica para amparar as Pessoas com Deficiência em caso de ameaça a sua integridade moral ou física;
III – prédios adaptados conforme às necessidades de acessibilidade das Pessoas com Deficiência.
Art. 4º – O poder executivo poderá regulamentar a presente lei, uma vez instituídas as Delegacias Especializadas para Atendimento a Pessoas com Deficiência.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2022.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: A garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência, alicerçada na Lei nº 13.146 de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve passar pela prestação adequada do serviço de polícia, quando necessário. Assim, o presente projeto visa contribuir com a prestação de um atendimento especializado na Polícia Civil Estadual, prevendo a possibilidade de se instituir Delegacias Especializadas no Atendimento a Pessoas com Deficiência, nas quais seria possível ofertar um serviço adaptado às necessidades psicológicas, comunicativas e de acessibilidade dessas pessoas. Assim, essas Delegacias contariam com a atuação de profissionais especialmente capacitados para realizar o atendimento adequado, bem como com as adaptações prediais necessárias. Além disso, o projeto prioriza a instituição dessas Delegacias em municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, de forma a garantir que todas as pessoas com deficiência nos grandes centros urbanos do Estado tenham acesso ao serviço especializado. Essas Delegacias Especializadas teriam como benefício, ainda, a instituição de um mecanismo coordenado de monitoramento de dados relativos aos crimes e atos de violência cometidos contra pessoas com deficiência, além de possibilitar a cooperação técnica entre os diversos centros de polícia. Vale destacar que medida similar já foi instituída no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, através da Lei nº 8.787, de 6/4/2020.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.383/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.