PL PROJETO DE LEI 4079/2022
Projeto de Lei nº 4.079/2022
Caracteriza como infração administrativa a discriminação contra pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Minas Gerais, institui penalidades, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Constitui infração administrativa a prática, a indução ou a incitação de discriminação contra pessoa com deficiência por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se discriminação contra a pessoa com deficiência qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha por propósito ou efeito o impedimento, o prejuízo ou a anulação do reconhecimento ou do exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 2º – A discriminação, devidamente comprovada em processo que garanta a ampla defesa, contra pessoa ou grupo de pessoas com deficiência será punida pela administração pública com as seguintes sanções:
I – advertência escrita, podendo o infrator receber material explicativo ou ser encaminhado a palestras educativas, para conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, no caso de pessoa física;
III – multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º – As sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I a III podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, a depender da gravidade dos fatos e da reincidência do infrator.
§ 2º – Caso o infrator seja agente público e esteja no cumprimento de suas funções, estará sujeito às sanções previstas nos incisos I e II do caput, sem prejuízo das sanções disciplinares, civis e penais definidas em normas específicas.
§ 3º – Quando a infração de que trata esta lei se der por meio de publicação de conteúdo impresso ou digital, esta deve ser imediatamente retirada de circulação.
Art. 3º – Os valores arrecadados com as multas de que trata o artigo 2º serão revertidos para o Fundo Estadual da Defesa dos Direitos Difusos – Fundif –, instituído pela Lei nº 14.086, de 6/12/2001.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2022.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: A proibição da discriminação é prevista no artigo 5º da Constituição da República de 1988, enquanto um direito fundamental de todos os brasileiros. De forma especial, a Lei nº 13.146 de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, preconiza, em seu artigo 4º, o direito de toda pessoa com deficiência a receber tratamento igualitário e a não sofrer nenhuma espécie de discriminação, trazendo os requisitos específicos para a sua proteção.
Nesse contexto, a atuação da administração pública na coibição e de eventuais atos discriminatórios deve, também, ser fator de incremento à proteção das pessoas com deficiência. Por isso, o presente projeto tem como objetivo classificar a discriminação à pessoa com deficiência como um infração administrativa e instituir as penalidades aplicáveis aos eventuais infratores. Assim, visa-se dar maior efetividade à previsão do artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já caracteriza a prática, incitação e indução de discriminação como um ato criminoso e infrator, através da previsão de uma atuação preventiva e punitiva mais robusta da administração pública.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.596/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.