PL PROJETO DE LEI 4063/2022
Projeto de Lei nº 4.063/2022
Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 20.812/2013.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a disponibilização de assentos especiais para pessoas com obesidade em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios, coletivos municipais e intermunicipais e nos demais estabelecimentos a que o público tenha acesso livre ou mediante pagamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2022.
Ione Pinheiro (União)
Justificação: A proposta de dar nova redação ao caput do art. 1º da Lei Estadual nº 20.812/2013 tem o condão de explicitar hipóteses e locais em que a DISPONIBILIZAÇÃO de assentos especiais torna-se obrigatória.
A obesidade deve ser posta como fato social que constrange, que provoca depreciação a muitos, e, é motivo de agravamento de doenças.
O reconhecimento de que o espaço oferecido não é proporcional ao necessário para atendimento deve ter resposta dos órgãos públicos.
Não há como fingir a realidade. Há de apontar soluções.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.