PL PROJETO DE LEI 4062/2022
Projeto de Lei nº 4.062/2022
Cria o Dossiê Mulher Mineira na forma que especifica e dá providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Dossiê Mulher Mineira no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, sob ingerência do Governo do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para os fins desta lei, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, abrangendo assim mulheres transgênero e transexuais.
§ 2º – Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial; devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 3º – Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias, empresas públicas, autarquias e fundações ligadas, ao menos, à Administração Penitenciária, Desenvolvimento Social, Justiça, Saúde e Segurança Pública.
§ 4º – A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses.
§ 5º – A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 3º – Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no sítio do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2022.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: É impossível o poder público formular políticas públicas eficientes sem ter um diagnóstico correto da realidade que as mulheres enfrentam. Ter um dossiê mulher não é apenas dar visibilidade, mas dar viabilidade para a superação dessa realidade devastadora.
Nas últimas décadas, em especial desde a aprovação da Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira avançou rumo ao reconhecimento da violência contra a mulher como um problema de toda a sociedade e da responsabilidade do Estado em seu enfrentamento.
Para um efetivo enfrentamento da violência contra as mulheres precisamos do comprometimento do poder público na construção de políticas públicas, que vão desde prevenção, com campanhas de conscientização sobre as diversas formas de violência, suas causas e direitos das mulheres; a inclusão deste debate nos sistemas de saúde e de educação e formação dos profissionais, até a valorização de políticas públicas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência, como os Centros Integrados de Atendimentos às mulheres, casa abrigos, programas de inserção destas mulheres no mercado de trabalho, entre outros.
Neste sentido, para um melhor planejamento das políticas públicas municipais, bem como ações de outros setores da sociedade, no enfrentamento à violência contra as mulheres, é preciso a sistematização e análise dos dados sobre as mesmas, de forma a visibilizar a magnitude da violência vivenciada pelas mulheres.
Desta forma, resta evidente a necessidade de produção de dados a partir de outras fontes e portas de entradas das políticas públicas para as mulheres. É preciso utilizar como base as informações confiáveis produzidas e compartilhadas pelos diversos atores sociais envolvidos no atendimento a estas mulheres, que muitas vezes não chegam a delegacia, mas são atendidas pelas políticas públicas estaduais.
A violência contra a mulher é tão grave no Brasil, que já é considerada internacionalmente como uma “epidemia de violência doméstica”. É inaceitável que continuemos aceitando essa realidade. É fundamental que o Poder Público tome todas as medidas necessárias para reduzir esses índices.
Assim, a produção do Dossiê Mulher Mineira, visibilizará periodicamente as estatísticas de violência contra as mulheres no estado, o que contribuirá para a construção de produção de políticas públicas eficazes, de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência. Permitirá a identificação de possíveis assimetrias entre regiões do Estado e/ou entre os diferentes perfis de mulheres, evidenciando as prioridades e enfoques de atuação do poder público estadual no atendimento a estas mulheres.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.