PL PROJETO DE LEI 4060/2022
Projeto de Lei nº 4.060/2022
Assegura as pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de óbito, nascimento e casamento confeccionadas no Sistema de Leitura Braille no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter, quando solicitado, as certidões de óbito, nascimento e casamento confeccionados no Sistema de Leitura Braille.
Art. 2º – Para fins do cumprimento desta lei, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Art. 3º – A emissão de certidões no Sistema de Leitura Braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 4º – Os Cartórios de Registro Civil dispõem do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta, para fazerem as adequações necessárias ao cumprimento da lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A presente proposição tem a finalidade de permitir as pessoas com deficiência visual o direito de obter certidões de óbito, nascimento e casamento confeccionadas no Sistema de Leitura Braille nos Cartórios de Registro Civil no âmbito do Estado.
Igual modo, é uma forma de contribuir com a inclusão social das pessoas com deficiências visuais e assegurar que elas possam conferir os dados registrados sempre que precisarem. Importante ressaltar que o acesso à informação é um direito garantido pela Constituição Federal, além de estar relacionado à independência no exercício da cidadania. Também há de considerar que tal garantia visa impedir desconfortos sociais e atribulações de inúmeras famílias evitando, desta forma, constrangimentos e perturbações as pessoas com deficiência visual e suas famílias.
Portanto, tal projeto visa ampliar a condição social e a autonomia das pessoas com deficiência visual em nosso estado.
Diante da relevância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.176/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.