PL PROJETO DE LEI 4054/2022
Projeto de lei nº 4.054/2022
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2022, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.
Art. 1º – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º – O disposto no art. 1° aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº ...)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
(...)
IV.2 – Multiplicadores
Padrão |
Valor R$ |
MP-01 ao MP-44 |
1.587,72 |
MP-45 ao MP-60 |
1.561,91 |
MP-61 ao MP-79 |
1.538,24 |
MP-80 ao MP-98 |
1.501,68 |
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, relativamente ao ano de 2022, em atendimento ao que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República, bem como ao disposto na Lei nº 19.923, de 22 de dezembro de 2011.
Em seu artigo 1º, o projeto fixa o índice de revisão geral para o ano de 2022 em 12,13% (doze vírgula treze por cento), que corresponde à previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o período.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a ser de 1.587,72.
Por sua vez, o art. 2º reforça a necessidade de aplicação das regras normativas desta lei aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com embasamento nas informações prestadas pela Diretoria-Geral e Procuradoria-Geral Adjunta Administrativa, DECLARO, na condição de ORDENADOR DE DESPESAS, que o aumento de despesa em virtude da concessão da revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais referente à data-base do ano de 2022 no percentual de recomposição de 12,13% e demais disposições constantes da minuta de Projeto de Lei anexa ao Ofício nº 2362, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Darcy de Souza Filho, Procurador-Geral de Justiça.
estimativa de impacto financeiro e orçamentário
– A estimativa de impacto financeiro e orçamentário está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/716/50/1716050.pdf
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.