PL PROJETO DE LEI 4047/2022
Projeto de Lei nº 4.047/2022
Dispõe sobre a estadualização do trecho de estrada rodoviária que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica transferida para o Estado de Minas Gerais, sob responsabilidade do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, o trecho de aproximadamente 40 km que liga o Município de Dores de Guanhães até o entroncamento com a Rodovia MG-232, no Município de Joanésia.
Art. 2º – O trecho a que se refere o artigo anterior será incluído no Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2022.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PL).
Justificação: O Governo de Minas Gerais vem realizando um extenso trabalho de recuperação das estradas vicinais com o objetivo de modernizar a infraestrutura rodoviária em todo interior do nosso Estado. Muitas das rodovias municipais têm tido um aumento do tráfego local e regional em decorrência da expansão das cidades. Esta constatação justifica a necessidade de uma ação marcante do Governo do Estado para a transferência da faixa de domínio para o DER de diversas estradas vicinais.
A estadualização das estradas vicinais é uma ação básica para a preservação da rede de estradas que além de melhorar as condições de trafegabilidade e dar mais seguranças a todos aqueles que a utilizam, permite baratear o custo do transporte de cargas e tornam mais competitivas as produções locais.
A estadualização do referido trecho, passando a responsabilidade de sua manutenção ao DER, se faz necessário pelo fato do órgão ser mais capacitado a manter esta estrada transitável sem os problemas diários enfrentados pelos moradores.
Ante o exposto, solicito aos nobres colegas apoio para aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.