PL PROJETO DE LEI 4042/2022
Projeto de Lei nº 4.042/2022
Fica assegurado no dia das eleições, plebiscito ou referendo o direito à gratuidade no transporte público coletivo de passageiros no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a assegurar, no dia das eleições, plebiscito ou referendo, o direito à gratuidade no transporte público coletivo de passageiros em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – No dia das eleições, plebiscito ou referendo o serviço de transporte público coletivo não poderá ser em frequência menor do que aquela estipulada para os dias úteis/ordinários.
Art. 2º – Fica permitido ao Poder Executivo Estadual a criação de linhas especiais para o atendimento de regiões mais distantes dos locais de votação e de utilizar-se de veículos públicos disponíveis ou requisitar veículos adaptados para o transporte coletivo.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual promoverá em parceria com a Justiça Eleitoral ampla campanha de divulgação prévia da gratuidade prevista nesta lei por meio de mídia impressa, rádio, redes sociais, canais oficiais dos órgãos públicos e nos próprios veículos, sem prejuízo de outros meios de comunicação.
Art. 4º – O Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: As eleições, com voto direto, secreto, universal e periódico, assim, como o referendo e plebiscito, são o verdadeiro exercício da democracia. Em razão da própria cláusula pétrea estampada no § 4º do art. 60 da Constituição Federal atinente ao direito de voto, a democracia é o regime de governo adotado no Brasil de forma permanente, sendo imutável por quaisquer pretensões de reforma constitucional.
De acordo com o art. 14 da Constituição, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos, sendo, porém, facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Assim, como forma de fortalecer o direito à democracia por meio do exercício do voto, nada mais justo do que garantir ao cidadão e à cidadã o direito à gratuidade no transporte público coletivo de passageiros nos dias de eleição, referendo ou plebiscito.
É cediço que, por diversas razões, nem todos os eleitores votam exatamente ao lado de suas residências ou dispõem de meios próprios e particulares de deslocamento. Ademais, muitos eleitores, sequer possuem condições financeiras de arcar com as passagens do transporte para se deslocarem ao local de votação. A gratuidade do transporte coletivo pode contribuir para reduzir a abstenção durante as eleições.
A legislação federal – Lei Federal nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 – e a Resolução do TSE nº 23.669/2021 somente impõe o fornecimento de transporte gratuito no dia das eleições para os eleitores residentes em zonas rurais, assim como para a população indígena, quilombola e as comunidades remanescentes. Assim, torna-se necessário a extensão desse direito à todos os cidadãos e cidadãs, de modo que o Poder Público dê condições necessárias para fortalecer o exercício da cidadania, já que o voto é previsto no texto constitucional como uma obrigação (art. 14, § 1º, I).
A proposição além de garantir a gratuidade do transporte coletivo no dia das eleições, referendo ou plebiscito para todos os eleitores e eleitoras, também oportuniza ao gestor público a possibilidade da criação de linhas especiais para o atendimento de regiões mais distantes dos locais de votação, assim como possa ofertar veículos públicos disponíveis, ou adaptar veículos, a exemplo dos ônibus escolares.
É importante ainda frisar que o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão unânime durante o segundo turno das eleições de 2022, manifestou que o emprego de recursos para o custeio do transporte coletivo de passageiros de forma gratuita no dia de pleitos não é um desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), principalmente no que se refere às metas fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios. Soma-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo da ADPF 1013, autorizou o Poder Público municipal a determinar que as concessionárias ou permissionárias de serviço público promovam a disponibilização gratuita do serviço de transporte público coletivo de passageiros em dias de realização de eleições.
Segundo o movimento Passe Livre pela Democracia o preço da passagem é uma grande barreira de acesso ao transporte público e pode impedir as pessoas de votar. No 1º turno, quase 30 milhões de pessoas no Brasil não compareceram as urnas para votar. A maior parte dos ausentes são aqueles de menor renda. Em um estado da dimensão territorial como Minas Gerais, muitos eleitores e eleitoras encontram dificuldades para ter acesso às zonas eleitorais, principalmente nas regiões periféricas. Ainda, com base nas informações do movimento Passe Livre pela Democracia, os dados indicam que a gratuidade do transporte coletivo no segundo turno das eleições de 2022 foi concedida por em torno de 400 municípios, atingindo 100 milhões de eleitores e eleitoras no país. Em Minas Gerais, foram cerca de 8,3 milhões de pessoas beneficiadas pela gratuidade. Pela primeira vez, a abstenção no segundo turno das eleições presidenciais em 2022 foi menor do que no primeiro turno. No segundo turno, a abstenção atingiu o percentual de 20,59%, ao passo que no primeiro turno, foi maior, em 20,95%. Em todas as outras eleições presidenciais já disputadas, o percentual de abstenção sempre foi maior no segundo turno. Assim, a gratuidade do transporte público coletivo nos Municípios e Estados nas eleições do segundo turno de 2022 teve importante contribuição para que mais eleitores e eleitoras pudessem votar, reforçando o exercício da cidadania, sobretudo, aqueles que vivem em situação de extrema pobreza, garantindo, assim, que todos tenham o pleno exercício da cidadania.
Considerando que a proposta é um ato de fortalecimento da democracia brasileira, conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.040/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.