PL PROJETO DE LEI 4037/2022
PROJETO DE LEI nº 4.037/2022
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativamente ao ano de 2022 e dá outras providências.
Art. 1° – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2022, em 12,13% (doze vírgula treze por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.
§ 1° – Em razão do disposto no caput, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser de:
I – R$1.541,42 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de até 6h (seis horas) diárias e de até 30h (trinta horas) semanais;
II – R$2.055,21 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja jornada de trabalho seja de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais;
§ 2° – O disposto no inciso II do § 1° não se aplica aos servidores:
I – detentores de apostila integral de direito;
II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;
III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;
IV – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança.
V – ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial promovido à classe B de sua respectiva carreira, sujeito à jornada diária de 8 horas.
§ 3° – A partir de 1° de maio de 2022, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$1.695,56 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para os servidores referidos no § 2°.
§ 4° – A partir de 1° de janeiro de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 2000, passa a ser R$2.055,21 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido da data base fixada para o ano de 2023, para os servidores referidos no parágrafo 2° deste artigo.
§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 2° – O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais no cargo efetivo de que seja titular.
Art. 3° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4° – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ... de … de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativamente ao ano de 2022, em atendimento ao que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República, bem como ao disposto na Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Em seu artigo 1°, o projeto fixa o índice de revisão geral para o ano de 2022 em 12,13% (doze vírgula treze por cento), que corresponde à previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o período.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser, a partir de 1° de maio de 2022, de R$1.541,42 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), para os cargos efetivos cuja jornada diária de trabalho seja de até 6h (seis horas) diárias e de até 30h (trinta horas) semanais e de R$2.055,17 (dois mil, cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), para os cargos efetivos cuja jornada diária seja de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais.
A seu turno, os parágrafos 3° e 4° do artigo 1° instituem regra de equidade e proporcionalidade para aplicação da tabela de vencimentos, estendendo a revisão anual dos vencimentos e proventos a todos os servidores que cumprem jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da natureza do provimento do respectivo cargo.
Nesse caso, a fim de atender aos limites das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado, a despesa decorrente da revisão anual de vencimentos e proventos destinada aos servidores referidos no parágrafo 2° do artigo 1° dar-se-á de forma escalonada.
Por sua vez, o parágrafo 5° do artigo 1° reforça a necessidade de aplicação das regras normativas desta lei aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Por fim, no bojo do artigo 2°, passa a ser oportunizada ao servidor efetivo que seja ocupante de cargo de provimento em comissão a possibilidade de opção pela jornada diária de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais em seu cargo efetivo.
Caso não seja facultada essa opção, o servidor efetivo, muitas vezes, empossado em cargo de provimento em comissão, receberá remuneração igual ou até inferior à dos servidores que lhe são subordinados e também se sujeitam à jornada diária de 8 (oito) horas.
DECLARAÇÃO N° 11279549 / 2022 – PRESIDÊNCIA/SEGOVE
DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000
Para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com embasamento nas informações prestadas pela Diretoria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – DEPLAG e pela Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN (Eventos SEI n° 11144750 e 11145813), DECLARO, na condição de ORDENADOR DE DESPESAS, que o aumento de despesa em virtude da concessão da revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais referente à data-base do ano de 2022 no percentual de recomposição de 12,13% e demais disposições constantes da minuta de Projeto de Lei anexa ao Ofício Presidência 18 (11275344), apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.