PL PROJETO DE LEI 4009/2022
PROJETO DE LEI Nº 4.009/2022
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 2023 estima a receita em R$106.103.956.189,00 (cento e seis bilhões cento e três milhões novecentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta e nove reais) e fixa a despesa em R$109.658.753.238,00 (cento e nove bilhões seiscentos e cinquenta e oito milhões setecentos e cinquenta e três mil e duzentos e trinta e oito reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$7.910.440.979,00 (sete bilhões novecentos e dez milhões quatrocentos e quarenta mil novecentos e setenta e nove reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constante no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º – Nos remanejamentos das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
§ 2º – Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2022 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.
§ 3º – Assim como nos remanejamentos previstos no § 1º, nas suplementações a que se refere o § 2º constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
Art. 10 – Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 da Assembleia Legislativa ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado;
IV – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 24.218, de 2022, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as providências necessárias.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total fixado para cada unidade orçamentária.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput somente serão abertos com recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias;
II – do excesso de arrecadação das receitas próprias e dos convênios, acordos e ajustes;
III – do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 de cada unidade orçamentária, conforme o orçamento a ser suplementado;
IV – dos recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado.
§ 2º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio dos órgãos que trate sobre o assunto.
§ 3º – A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput será efetivada pelo Poder Executivo, mediante solicitação formal do chefe de Poder ou órgão, por meio de ofício direcionado à Seplag ou nos termos de regulamento próprio dos órgãos.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outras receitas próprias dessas empresas.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 14 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 15 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 16 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.218, de 2022, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou entidade.
Art. 17 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2023 contido no PPAG 2020-2023 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 18 – Esta lei vigorará no exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro.
Lei Orçamentária Anual/2023
Volume I:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/703/562/1703562.pdf
Volume IIA:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/703/567/1703567.pdf
Volume IIB:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/703/568/1703568.pdf
Volume III:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/703/563/1703563.pdf
Volume IV:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/703/569/1703569.pdf
Volume V:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/703/570/1703570.pdf
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do art. 204 do Regimento Interno.
– A Mensagem nº 224/2022, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 6/10/2022.