PL PROJETO DE LEI 4000/2022
PROJETO DE LEI nº 4.000/2022
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 10-A e da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o §3º a seguir:
“Art. 10-A – Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
(...)
§ 3º – O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.”
Art. 2º – O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 3º – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá editar atos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
ANEXO
2022 |
|||
TABELA 1 (R$) |
|||
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Aprovação de testamento cerrado |
410,98 |
129,26 |
540,24 |
2 – Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos: |
|||
2.1 – Até duas folhas |
136,91 |
43,05 |
179,96 |
2.1.1 – Por folha acrescida |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
2.2 – Para fins de usucapião extrajudicial – os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela |
|||
3 – Autenticação de cópia, por folha |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
3.1 – Autenticação de documento eletrônico |
8,25 |
2,45 |
10,7 |
4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado): |
|||
a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro |
45,69 |
14,38 |
60,07 |
b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: |
|||
até 1.400,00 |
131,16 |
50,54 |
181,7 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
213,95 |
82,45 |
296,4 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
310,07 |
119,47 |
429,54 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
429,24 |
165,41 |
594,65 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
572,44 |
220,56 |
793 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
739,52 |
284,98 |
1.024,50 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
930,2 |
358,44 |
1.288,64 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
1.145,07 |
441,2 |
1.586,27 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
1.383,66 |
533,16 |
1.916,82 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
1.741,44 |
671 |
2.412,44 |
de 105.000,01 até 140.000,00 |
2.093,44 |
972,74 |
3.066,18 |
de 140.000,01 até 175.000,00 |
2.238,61 |
1.040,27 |
3.278,88 |
de 175.000,01 até 210.000,00 |
2.384,09 |
1.107,88 |
3.491,97 |
de 210.000,01 até 280.000,00 |
2.529,97 |
1.401,75 |
3.931,72 |
de 280.000,01 até 350.000,00 |
2.599,60 |
1.440,44 |
4.040,04 |
de 350.000,01 até 420.000,00 |
2.669,62 |
1.479,23 |
4.148,85 |
de 420.000,01 até 560.000,00 |
2.740,05 |
1.810,48 |
4.550,53 |
de 560.000,01 até 700.000,00 |
2.890,56 |
1.910,09 |
4.800,65 |
de 700.000,01 até 840.000,00 |
3.041,45 |
2.009,79 |
5.051,24 |
de 840.000,01 até 1.120.000,00 |
3.192,88 |
2.464,48 |
5.657,36 |
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 |
3.458,39 |
2.669,51 |
6.127,90 |
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 |
3.724,40 |
2.874,86 |
6.599,26 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
3.991,01 |
3.080,54 |
7.071,55 |
acima de 3.200.000,00 a cada faixa de 1.500.000,00 ou fração, acrescentar: |
890,00 |
878,16 |
1.768,16 |
d) De alteração contratual com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” |
|||
e) De convenção de condomínio |
109,48 |
34,43 |
143,91 |
e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção |
33,96 |
10,7 |
44,66 |
f) De procuração: |
|||
f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados |
43,19 |
13,6 |
56,79 |
f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados |
22,96 |
7,2 |
30,16 |
f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” |
|||
f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro |
136,91 |
43,03 |
179,94 |
g) De substabelecimento de procuração |
28,8 |
9,07 |
37,87 |
h) De testamento: |
|||
h.1) Testamento |
274,06 |
86,18 |
360,24 |
h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade |
|||
h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador |
548,11 |
172,38 |
720,49 |
h.3) Revogação de testamento |
137 |
43,12 |
180,12 |
i) Inventário: |
|||
i.1) Inventário sem conteúdo financeiro |
136,91 |
43,03 |
179,94 |
i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação – os mesmos valores finais aos usuários previstos na alinea “b” do número 4 desta tabela |
|||
j) Pacto antenupcial, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data |
410,98 |
129,24 |
540,22 |
j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela |
|||
5 – Reconhecimento de firma: |
|||
a) Por assinatura |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
Nota I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil. |
|||
Nota II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. |
|||
Nota III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. |
|||
Nota IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários. |
|||
Nota V – Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento. |
|||
Nota VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. |
|||
Nota VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação. |
|||
Nota VIII – Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. |
|||
Nota IX – Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista. |
|||
Nota X – Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. |
|||
NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item 4.h.3 a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens. |
|||
NOTA XII – Independentemente do número de condôminos, na escritura de divisão ou estremação, será cobrado um emolumento sobre o valor total dos bens móveis e semoventes e um emolumento para cada unidade imobiliária a ser dividida ou estremada, não importando o número de imóveis que resultem da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução da união estável. |
|||
Nota XIII – Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel. |
|||
Nota XIV – No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel. |
|||
Nota XV – No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). |
|||
Nota XVI – Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela. |
|||
Nota XVII – Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela. |
|||
Nota XVIII – Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente. |
|||
Nota XIX – Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta. |
|||
Nota XX – Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei. |
|||
TABELA 2 (R$) |
|||
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação: |
|||
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial |
9,14 |
2,89 |
12,03 |
2 – Distribuição: |
|||
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos |
20,36 |
6,41 |
26,77 |
TABELA 3 (R$) |
|||
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação: |
|||
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
20,36 |
6,41 |
26,77 |
b) Para cancelamento de registro do protesto |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
2 – Certidão: |
|||
a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas |
17,11 |
5,38 |
22,49 |
b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas, de acordo com a quantidade de atos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês: |
|||
Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês: |
|||
De 1 até 100 |
17,11 |
5,38 |
22,49 |
De 101 até 300 |
15,9 |
5,02 |
20,92 |
De 301 até 500 |
12,49 |
3,93 |
16,42 |
De 501 até 700 |
8,22 |
2,58 |
10,8 |
De 701 até 1.500 |
7,7 |
2,42 |
10,12 |
De 1.501 até 2.000 |
7,35 |
2,32 |
9,67 |
De 2.001 até 2.500 |
5,81 |
1,83 |
7,64 |
De 2.501 até 4.000 |
5,65 |
1,78 |
7,43 |
De 4.001 até 5.000 |
5,47 |
1,73 |
7,2 |
De 5.001 até 10.000 |
5,3 |
1,67 |
6,97 |
Acima de 10.000 |
5,14 |
1,61 |
6,75 |
3 – Indicação de registro ou averbação: |
|||
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
4 – Liquidação ou retirada de título: |
|||
a) Após o apontamento e antes da intimação |
17,11 |
5,38 |
22,49 |
b) Após a intimação e antes do protesto – os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela |
|||
5 – Protesto de títulos e outros documentos de dívida: |
|||
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título: |
|||
até 145,00 |
17,64 |
5,55 |
23,19 |
de 145,01 até 215,00 |
27,11 |
8,54 |
35,65 |
de 215,01 até 285,00 |
37,66 |
11,85 |
49,51 |
de 285,01 até 350,00 |
47,81 |
15,07 |
62,88 |
de 350,01 até 415,00 |
57,62 |
18,15 |
75,77 |
de 415,01 até 480,00 |
67,4 |
21,23 |
88,63 |
de 480,01 até 550,00 |
77,57 |
24,44 |
102,01 |
de 550,01 até 635,00 |
89,25 |
28,11 |
117,36 |
de 635,01 até 735,00 |
103,18 |
32,5 |
135,68 |
de 735,01 até 835,00 |
118,24 |
37,25 |
155,49 |
de 835,01 até 935,00 |
133,31 |
41,99 |
175,3 |
de 935,01 até 1.050,00 |
149,49 |
47,1 |
196,59 |
de 1.050,01 até 1.165,00 |
166,82 |
52,54 |
219,36 |
de 1.165,01 até 1.307,50 |
186,2 |
58,66 |
244,86 |
de 1.307,51 até 1.450,00 |
207,66 |
65,42 |
273,08 |
de 1.450,01 até 1.650,00 |
233,47 |
73,53 |
307 |
de 1.650,01 até 1.900,00 |
267,36 |
84,21 |
351,57 |
de 1.900,01 até 2.200,00 |
308,78 |
97,26 |
406,04 |
de 2.200,01 até 2.500,00 |
353,95 |
111,5 |
465,45 |
de 2.500,01 até 2.800,00 |
369,58 |
116,42 |
486 |
de 2.800,01 até 3.100,00 |
411,42 |
129,59 |
541,01 |
de 3.100,01 até 3.500,00 |
460,23 |
144,97 |
605,2 |
de 3.500,01 até 3.950,00 |
519,5 |
163,65 |
683,15 |
de 3.950,01 até 4.450,00 |
585,75 |
184,51 |
770,26 |
de 4.450,01 até 5.050,00 |
662,45 |
208,67 |
871,12 |
de 5.050,01 até 5.800,00 |
786,85 |
247,86 |
1.034,71 |
de 5.800,01 até 6.550,00 |
964,52 |
303,83 |
1.268,35 |
de 6.550,01 até 7.400,00 |
1.128,40 |
355,45 |
1.483,85 |
de 7.400,01 até 8.250,00 |
1.265,92 |
398,76 |
1.664,68 |
de 8.250,01 até 9.200,00 |
1.411,52 |
444,62 |
1.856,14 |
de 9.200,01 até 11.000,00 |
1.633,95 |
514,69 |
2.148,64 |
acima de 11.000,00 |
1.860,44 |
586,04 |
2.446,48 |
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
NOTA I – Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante. |
|||
NOTA II – A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte. |
|||
NOTA III – Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas. |
|||
NOTA IV – Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço. |
|||
NOTA V – Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. |
|||
NOTA VI – O valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei. |
|||
TABELA 4 (R$) |
|||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros): |
|||
a) De cédula hipotecária |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
b) Contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão e portabilidade do crédito imobiliário – metade dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela |
|||
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel, inclusive em razão do desmembramento ou da fusão, por gleba ou área – metade dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela |
|||
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis: |
|||
até 1.400,00 |
22,8 |
7,09 |
29,89 |
de 1.400,01 até 5.000,00 |
27,35 |
8,52 |
35,87 |
de 5.000,01 até 20.000,00 |
54,75 |
17,05 |
71,8 |
acima de 20.000,00 |
91,27 |
28,4 |
119,67 |
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
j) De construção, baixa e habite-se – metade dos valores finais ao usuário da alínea “e” do número 5 desta tabela, por unidade |
|||
k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
o) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural: |
|||
até 7.500,00 |
71,04 |
17,75 |
88,79 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
142,11 |
35,52 |
177,63 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
211,83 |
52,96 |
264,79 |
acima de 22.500,00 |
284,33 |
71,08 |
355,41 |
p) Demais averbações com conteúdo financeiro – mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela |
|||
q) De construção, baixa e habite-se de empreendimentos que envolvam incorporação imobiliária e de conclusão do loteamento, metade dos valores finais ao usuário da alínea “a” do número 5 desta tabela, pelo empreendimento. |
|||
2 – Procedimento de intimação (por pessoa): |
|||
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso |
131,16 |
50,54 |
181,7 |
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais |
131,16 |
50,54 |
181,7 |
c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc. |
131,16 |
50,54 |
181,7 |
3 – Indicação de registro ou averbação: |
|||
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
4 – Matrícula: |
|||
a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral |
57,19 |
17,99 |
75,18 |
5 – Registro: |
|||
a) Memorial de loteamento, pelo valor do terreno + custo global de obra ou da construção: |
|||
até 150.000,00 |
1.320,00 |
680,00 |
2.000,00 |
de 150.00,01 até 319.700,00 |
2.588,19 |
1.455,85 |
4.044,04 |
de 319.700,01 até 639.400,00 |
3.241,85 |
1.823,54 |
5.065,39 |
de 639.400,01 até 1.598.500,00 |
4.280,68 |
2.853,78 |
7.134,46 |
de 1.598.500,01 até 3.197.000,00 |
6.836,40 |
4.557,60 |
11.394,00 |
de 3.197.000,01 até 6.394.000,00 |
9.428,30 |
6.285,53 |
15.713,83 |
de 6.394.000,01 até 9.591.000,00 |
13.914,71 |
10.932,98 |
24.847,69 |
de 9.591.000,01 até 12.788.000,00 |
19.480,59 |
15.306,17 |
34.786,76 |
de 12.788.000,01 até 15.985.000,00 |
25.046,46 |
19.679,37 |
44.725,83 |
de 15.985.000,01 até 19.182.000,00 |
30.612,34 |
24.052,56 |
54.664,90 |
de 19.182.000,01 até 22.379.000,00 |
34.886,15 |
29.717,83 |
64.603,98 |
de 22.379.000,01 até 25.576.000,00 |
40.253,25 |
34.289,81 |
74.543,06 |
de 25.576.000,01 até 28.773.000,00 |
45.620,34 |
38.861,78 |
84.482,12 |
de 28.773.000,01 até 32.000.000,00 |
50.987,45 |
43.433,75 |
94.421,20 |
Acima de 32.000.000,00 a cada faixa de 5.000.000,00 ou fração, acrescentar: |
7.650,00 |
7.350,00 |
15.000,00 |
b) Memorial de incorporação imobiliária e instituição de condomínio, pelo valor do terreno + custo global de obra ou da construção: – os mesmos valores da alínea “a” do número 5 desta tabela |
|||
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: |
|||
c.1) De edifício com até doze unidades |
21,55 |
6,78 |
28,33 |
c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente |
4,2 |
1,31 |
5,51 |
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro |
21,55 |
6,78 |
28,33 |
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro: |
|||
até 1.400,00 |
131,16 |
50,54 |
181,7 |
de 1.400,01 até 2.720,00 |
213,95 |
82,45 |
296,4 |
de 2.720,01 até 5.440,00 |
310,07 |
119,47 |
429,54 |
de 5.440,01 até 7.000,00 |
429,24 |
165,41 |
594,65 |
de 7.000,01 até 14.000,00 |
572,44 |
220,56 |
793 |
de 14.000,01 até 28.000,00 |
739,52 |
284,98 |
1.024,50 |
de 28.000,01 até 42.000,00 |
930,2 |
358,44 |
1.288,64 |
de 42.000,01 até 56.000,00 |
1.145,07 |
441,2 |
1.586,27 |
de 56.000,01 até 70.000,00 |
1.383,66 |
533,16 |
1.916,82 |
de 70.000,01 até 105.000,00 |
1.741,44 |
671 |
2.412,44 |
de 105.000,01 até 140.000,00 |
2.093,44 |
972,74 |
3.066,18 |
de 140.000,01 até 175.000,00 |
2.238,61 |
1.040,27 |
3.278,88 |
de 175.000,01 até 210.000,00 |
2.384,09 |
1.107,88 |
3.491,97 |
de 210.000,01 até 280.000,00 |
2.529,97 |
1.401,75 |
3.931,72 |
de 280.000,01 até 350.000,00 |
2.599,60 |
1.440,44 |
4.040,04 |
de 350.000,01 até 420.000,00 |
2.669,62 |
1.479,23 |
4.148,85 |
de 420.000,01 até 560.000,00 |
2.740,05 |
1.810,48 |
4.550,53 |
de 560.000,01 até 700.000,00 |
2.890,56 |
1.910,09 |
4.800,65 |
de 700.000,01 até 840.000,00 |
3.041,45 |
2.009,79 |
5.051,24 |
de 840.000,01 até 1.120.000,00 |
3.192,88 |
2.464,48 |
5.657,36 |
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 |
3.458,39 |
2.669,51 |
6.127,90 |
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 |
3.724,40 |
2.874,86 |
6.599,26 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 |
3.991,01 |
3.080,54 |
7.071,55 |
acima de 3.200.000,00 a cada faixa de 1.500.000,00 ou fração, acrescentar: |
890,00 |
878,16 |
1.768,16 |
f) De penhora, arresto ou sequestro de imóveis: |
|||
até 1.400,00 |
15,63 |
4,86 |
20,49 |
de 1.400,01 até 5.000,00 |
18,74 |
5,84 |
24,58 |
de 5.000,01 até 20.000,00 |
37,5 |
11,68 |
49,18 |
acima de 20.000,00 |
62,52 |
19,45 |
81,97 |
g) De células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural: |
|||
até 7.500,00 |
71,04 |
17,75 |
88,79 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
142,11 |
35,52 |
177,63 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
211,83 |
52,96 |
264,79 |
acima de 22.500,00 |
284,33 |
71,08 |
355,41 |
h) De células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário: |
|||
até 7.500,00 |
33,16 |
11,03 |
44,19 |
de 7.500,01 até 15.000,00 |
66,34 |
22,1 |
88,44 |
de 15.000,01 até 22.500,00 |
99,52 |
33,16 |
132,68 |
acima de 22.500,00 |
132,7 |
44,22 |
176,92 |
6 – Registro Torrens: |
|||
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula – os mesmos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela |
|||
7 – Prenotação |
43,75 |
8,83 |
52,58 |
8 – Usucapião |
|||
a) Pelo processamento de usucapião administrativo no cartório |
2.118,74 |
446,51 |
2.565,25 |
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “e” do número 5 desta tabela |
|||
9 – Exame e cálculo |
73,27 |
14,79 |
88,06 |
10 – Visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão |
5,94 |
1,85 |
7,79 |
NOTA I – Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis. |
|||
NOTA II – Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente. |
|||
NOTA III – Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE. |
|||
NOTA IV – Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal. |
|||
NOTA V – Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. |
|||
NOTA VI – Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente. |
|||
NOTA VII – Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel. |
|||
NOTA VIII – O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. |
|||
NOTA IX – No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária. |
|||
NOTA X – O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 – Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.p, para a averbação. |
|||
Nota XI – Quando forem dispensados por lei o registro ou a averbação de cédula de produto rural e de cédula de crédito rural, o registro e a averbação das garantias pignoratícias advindas dessas cédulas, para efeito de cobrança de emolumentos, serão enquadrados nos valores constantes nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação. |
|||
Nota XII – Dispositivo revogado |
|||
TABELA 5 (R$) |
|||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação: |
|||
a) Sem conteúdo financeiro, de documento para integrar o registro, que o afete ou a pessoa nele interessada, de documento de quitação ou para cancelamento, compreendendo todos os atos necessários, anotações e remissões a outros livros |
23,03 |
7,15 |
30,18 |
b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários: |
|||
até 248,20 |
26,76 |
8,73 |
35,49 |
de 248,21 até 400,32 |
35,87 |
11,68 |
47,55 |
de 400,33 até 1.120,90 |
117,42 |
38,23 |
155,65 |
de 1.120,91 até 2.802,24 |
212,71 |
69,29 |
282 |
de 2.802,25 até 4.483,58 |
223,78 |
76,54 |
300,32 |
de 4.483,59 até 5.604,48 |
270,51 |
92,52 |
363,03 |
de 5.604,49 até 7.285,83 |
315,83 |
108,06 |
423,89 |
de 7.285,84 até 11.208,96 |
347,85 |
118,94 |
466,79 |
de 11.208,97 até 14.011,20 |
391,51 |
140,42 |
531,93 |
de 14.011,21 até 16.813,45 |
470,3 |
168,68 |
638,98 |
de 16.813,46 até 18.813,45 |
492,98 |
173,9 |
666,88 |
de 18.813,46 até 21.016,81 |
515,65 |
179,12 |
694,77 |
de 21.016,82 até 26.020,81 |
549,33 |
197,02 |
746,35 |
de 26.020,82 até 32.025,62 |
617,48 |
232,03 |
849,51 |
de 32.025,63 até 42.433,94 |
751,53 |
282,4 |
1.033,93 |
de 42.433,95 até 56.044,83 |
822,15 |
308,92 |
1.131,07 |
de 56.044,84 até 84.067,25 |
860,93 |
323,51 |
1.184,44 |
de 84.067,26 até 120.096,07 |
990,25 |
389,5 |
1.379,75 |
de 120.096,08 até 192.153,72 |
1.136,24 |
446,92 |
1.583,16 |
de 192.153,73 até 432.345,87 |
1.319,37 |
518,95 |
1.838,32 |
de 432.345,88 até 691.753,39 |
1.546,23 |
486,24 |
2.032,47 |
de 691.753,40 até 1.106.805,43 |
1.776,82 |
560,51 |
2.337,33 |
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 |
2.043,33 |
644,59 |
2.687,92 |
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 |
2.349,85 |
741,26 |
3.091,11 |
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 |
2.702,32 |
852,46 |
3.554,78 |
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 |
3.107,65 |
980,34 |
4.087,99 |
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 |
3.573,81 |
1.127,38 |
4.701,19 |
acima de 15.957.832,10 |
4.109,88 |
1.296,48 |
5.406,36 |
2 – Protocolo: |
|||
a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário |
40,51 |
8,17 |
48,68 |
3 – Intimação: |
|||
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas |
9,14 |
2,89 |
12,03 |
4 – Remessa de carta: |
|||
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa |
9,14 |
2,89 |
12,03 |
5 – Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro: |
|||
a) De título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato: |
|||
até 248,20 |
28,36 |
7,13 |
35,49 |
de 248,21 até 400,32 |
38,03 |
9,52 |
47,55 |
de 400,33 até 1.120,89 |
124,46 |
31,19 |
155,65 |
de 1.120,90 até 2.802,24 |
225,47 |
56,53 |
282 |
de 2.802,25 até 4.483,58 |
237,21 |
63,12 |
300,33 |
de 4.483,59 até 5.604,48 |
286,74 |
76,29 |
363,03 |
de 5.604,49 até 7.285,83 |
334,79 |
89,1 |
423,89 |
de 7.285,84 até 11.208,96 |
368,71 |
98,08 |
466,79 |
de 11.208,97 até 14.011,20 |
415 |
116,93 |
531,93 |
de 14.011,21 até 16.813,45 |
498,51 |
140,47 |
638,98 |
de 16.813,46 até 21.016,81 |
546,59 |
148,18 |
694,77 |
de 21.016,82 até 26.020,81 |
582,28 |
164,07 |
746,35 |
de 26.020,82 até 32.025,62 |
654,53 |
194,98 |
849,51 |
de 32.025,63 até 42.433,94 |
796,62 |
237,31 |
1.033,93 |
de 42.433,95 até 56.044,83 |
871,47 |
259,6 |
1.131,07 |
de 56.044,84 até 84.067,25 |
912,58 |
271,85 |
1.184,43 |
de 84.067,26 até 120.096,07 |
1.049,66 |
330,09 |
1.379,75 |
de 120.096,08 até 192.153,72 |
1.204,40 |
378,76 |
1.583,16 |
de 192.153,73 até 432.345,87 |
1.398,52 |
439,79 |
1.838,31 |
de 432.345,88 até 691.753,39 |
1.546,23 |
486,24 |
2.032,47 |
de 691.753,40 até 1.106.805,43 |
1.776,82 |
560,51 |
2.337,33 |
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 |
2.043,33 |
644,59 |
2.687,92 |
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 |
2.349,85 |
741,26 |
3.091,11 |
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 |
2.702,32 |
852,46 |
3.554,78 |
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 |
3.107,65 |
980,34 |
4.087,99 |
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 |
3.573,81 |
1.127,38 |
4.701,19 |
acima de 15.957.832,10 |
4.109,88 |
1.296,48 |
5.406,36 |
b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato |
23,03 |
6,7 |
29,73 |
c) Registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem) |
0,26 |
0,06 |
0,32 |
d) Prorrogação por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e por ano de prorrogação |
0,06 |
0,03 |
0,09 |
e) Registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações |
0,73 |
0,22 |
0,95 |
6 – Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato): |
|||
a) Pelo registro |
14,26 |
4,5 |
18,76 |
b) Pelo protocolo |
7,04 |
2,19 |
9,23 |
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa |
14,26 |
4,5 |
18,76 |
d) Pela certidão, por pessoa |
10,05 |
3,17 |
13,22 |
e) Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso) |
|||
e.1) No perímetro urbano |
21,88 |
6,88 |
28,76 |
e.2) Fora desses limites |
34,23 |
10,75 |
44,98 |
7 – Alienação fiduciária ou reserva de domínio: |
|||
a) Registro ou averbação de contratos de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando obrigatórios para a expedição de certificado de propriedade (conforme inciso V do § 3º do art. 10 desta lei), sobre o valor financiado: |
|||
até 4.483,58 |
133,28 |
46,49 |
179,77 |
de 4.483,59 até 7.285,82 |
166,8 |
58,2 |
225 |
de 7.285,83 até 11.208,96 |
173,31 |
63,57 |
236,88 |
de 11.208,97 até 16.813,45 |
211,58 |
77,6 |
289,18 |
de 16.813,46 até 28.022,42 |
251,63 |
92,31 |
343,94 |
acima de 28.022,42 |
314,41 |
115,38 |
429,79 |
8 – Certidões: |
|||
a) De inteiro teor: |
|||
a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma |
24,99 |
8,83 |
33,82 |
a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro |
1,09 |
0,22 |
1,31 |
b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas |
24,99 |
8,83 |
33,82 |
9 – Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, independentemente do valor expresso |
225,47 |
56,53 |
282 |
NOTA I – Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses. |
|||
NOTA II – Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 4 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de R$11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais). |
|||
NOTA III – (VETADO) |
|||
NOTA IV – Os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. Os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo. |
|||
Nota V – A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação. |
|||
Nota VI – A condução é verba indenizatória e não poderá exceder o valor recebido pelo oficial de justiça para deslocamento em zona urbana, ou o valor da quilometragem para deslocamentos fora destes limites, multiplicado pela distância do endereço, ida e volta, uma única vez, garantida a realização de até três diligências por notificação. |
|||
NOTA VII – Os valores dispostos no item 7 aplicam-se apenas aos contratos de alienação fiduciária em garantia ou de reserva de domínio cujo registro seja obrigatório para a expedição de certificado de propriedade. |
|||
TABELA 6 (R$) |
|||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Averbação: |
|||
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
b) De documento, para integrar registro com valor declarado: |
|||
até 582.350,00 |
283,26 |
89,07 |
372,33 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 |
418,27 |
131,54 |
549,81 |
acima de 1.140.000,00 |
626,94 |
197,77 |
824,71 |
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
2 – Certificado: |
|||
a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia |
20,28 |
7,16 |
27,44 |
3 – Matrícula de periódicos e tipografias: |
|||
a) Pelo processamento |
22,74 |
7,15 |
29,89 |
b) Pela matrícula |
68,44 |
21,52 |
89,96 |
4 – Registro (completo, com todas as anotações e remissões): |
|||
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato: |
|||
até 582.350,00 |
283,26 |
89,07 |
372,33 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 |
418,27 |
131,54 |
549,81 |
acima de 1.140.000,00 |
626,94 |
197,77 |
824,71 |
b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com conteúdo financeiro: |
|||
até 582.350,00 |
283,26 |
89,07 |
372,33 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 |
418,27 |
131,54 |
549,81 |
acima de 1.140.000,00 |
626,94 |
197,77 |
824,71 |
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro: |
|||
até 582.350,00 |
283,26 |
89,07 |
372,33 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 |
418,27 |
131,54 |
549,81 |
acima de 1.140.000,00 |
626,94 |
197,77 |
824,71 |
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico |
52,49 |
17,49 |
69,98 |
h) Registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico |
52,49 |
17,49 |
69,98 |
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro: |
|||
até 582.350,00 |
283,26 |
89,07 |
372,33 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 |
418,27 |
131,54 |
549,81 |
acima de 1.140.000,00 |
626,94 |
197,77 |
824,71 |
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade |
141,32 |
48,05 |
189,37 |
5 – Certidões: |
|||
a) De inteiro teor: |
|||
a.1) Pela primeira folha |
24,99 |
8,83 |
33,82 |
a.2) Por folha acrescida à primeira |
1,76 |
0,35 |
2,11 |
b) Em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas |
24,99 |
8,83 |
33,82 |
6 – Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação |
23,18 |
6,7 |
29,88 |
NOTA I – As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores. |
|||
NOTA II – (VETADO) |
|||
NOTA III – Incluem-se nos documentos a que se referem as letras “a”, “b” e “c” do nº 1 e as letras “e” e “f” do nº 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado. |
|||
Nota IV – Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário. |
|||
TABELA 7 (R$) |
|||
ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento |
258,29 |
38,88 |
297,17 |
2 – Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório |
491,6 |
63,22 |
554,82 |
3 – Registro no Livro “E” |
|||
3.1 – De emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção e dos demais atos relativos ao estado civil, excluídos os arquivamentos e a certidão |
103,11 |
13,26 |
116,37 |
3.2 – De sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, excluídos os arquivamentos e a certidão. |
258,29 |
38,88 |
297,17 |
4 – averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos |
82,5 |
10,61 |
93,11 |
5 – Transcrição, excluída a certidão: |
|||
5.1 – De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro |
116,11 |
14,91 |
131,02 |
5.2 – De termo de opção pela nacionalidade brasileira |
116,11 |
14,91 |
131,02 |
6 – Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa |
68,75 |
8,83 |
77,58 |
7 – Assento de casamento, excluída a certidão |
68,75 |
8,83 |
77,58 |
8 – Certidões: |
|||
8.1 – Certidão de livros: |
|||
8.1.1 – Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral |
43,75 |
8,83 |
52,58 |
8.1.2 – De inteiro teor |
87,5 |
17,66 |
105,16 |
8.2 – Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais /notariais/órgãos públicos |
43,75 |
8,83 |
52,58 |
9 – Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão |
8,52 |
1,09 |
9,61 |
10 – Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão) |
8,52 |
1,09 |
9,61 |
11 – Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil |
48,01 |
0 |
48,01 |
12 – Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes |
293,43 |
0 |
293,43 |
13 – Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes |
586,86 |
0 |
586,86 |
14 – Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento |
43,75 |
8,83 |
52,58 |
15 – Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento nº 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação |
116,11 |
14,91 |
131,02 |
16 – Pela autuação e acompanhamento do procedimento de interdição judicial que tem início de forma administrativa ou de substituição de curador, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todos as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação |
258,29 |
38,88 |
297,17 |
17 – Pela autuação e acompanhamento de outros procedimentos de jurisdição voluntária, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com a eventual publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação |
258,29 |
38,88 |
297,17 |
18 – Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas |
|||
19 – Pela formalização do “termo declaratório de união estável”, excluídos os arquivamentos, a certidão e o eventual registro. |
R$258,29 |
R$38,88 |
297,17 |
JUSTIFICATIVA:
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 10-A e da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o §3º a seguir:
“Art. 10-A – Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
(...)
§ 3º – O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.”
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 14.382/2022 promoveu diversas alterações na Lei nº 6.015/1973 e, dentre elas, os atos que serão considerados como “ato único” para efeitos de cobrança após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária.
Verifica-se, assim, ter o art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 elastecido os atos que serão considerados como “ato único” para efeitos de cobrança. Isto porque houve a modificação da expressão anterior, qual seja, “até a emissão da carta de habite-se”, passando o novo texto a conter a expressão “tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção”. Denota-se, pois, que, atualmente, o ato de averbação do “habite-se” está inserido dentro da gama dos atos considerados como “ato único”, para efeitos de cobrança, verbis:
Art. 237-A – Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º – Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º – Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º – O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4º – É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º – Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
(Sem grifo no original)
[Redação anterior promovida pela Lei nº 11.977/2009]
Art. 237-A – Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
(...)
(Sem grifo no original)
Pois bem.
A Lei Estadual nº 15.424/2004, a seu turno, determina que serão considerados como “ato único”, para efeitos da cobrança, aqueles praticados após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária até a emissão da carta de “habite-se”, não se incluindo, portanto, a averbação do “habite-se” no rol dos atos considerados como “ato único”, confira-se:
[Lei nº 15.424/2004]
Art. 10-A – Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º – Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º – Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)
(O art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012.)
Assim, faz-se necessária a alteração do art. 10-A da Lei Estadual nº 15.424, a fim de adequá-lo ao que previsto no art. 237-A da Lei nº 6.015/1973, nos seguintes moldes:
Art. 2º – O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
JUSTIFICATIVA:
1 – Adequação do item 2.2 da Tabela nº 01, anexa à Lei Estadual nº 15.424/2004, para a supressão da citação ao revogado Provimento nº 260/CGJ/2013;
2 – Atualização da última faixa da alínea “b” do item 04 da Tabela nº 01, anexa à Lei Estadual nº 15.424/2004, dada sua identidade e relação direta com a tabela nº 04, item 05, alínea “e”, também anexa à Lei Estadual nº 15.424/2004, cuja proposta de atualização também é apresentada.
3 – Inclusão da alínea “q” no item 1 da Tabela nº 04 acerca da cobrança de emolumentos no caso de averbação de construção, baixa e “habite-se” de empreendimentos que envolvam incorporação imobiliária, haja vista a necessidade de enquadramento específico para tais casos.
4 – Alteração das alíneas “a” e “b” do item 5 da tabela 4, de forma a incluir faixas de cobrança de emolumentos para os atos de incorporação imobiliária, loteamento e instituição de condomínio, com o escopo de compensar o déficit de receita indiretamente trazido pela recém aprovada redação do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973;
5 – Atualização da última faixa da alínea “e” do item 05 da Tabela nº 04, anexa à Lei Estadual nº 15.424/2004, porquanto estão em descompasso com os valores dos empreendimentos imobiliários que, atualmente, ultrapassam, com facilidade, o montante de R$3.200.000,00 (três milhões duzentos mil reais), valor máximo previsto na referida Tabela.
6 – Desdobramento do item 3 da Tabela nº 7 da Lei Estadual nº 15.424/2004, em 3.1 e 3.2 para a inclusão do registro das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável. Tal alteração é relevante, pois na atual redação do referido tópico consta apenas que serão registados no Livro “E” a emancipação, a ausência, a interdição, a sentença judicial e a adoção;
7 – Inclusão do item 19 na Tabela nº 7 da Lei Estadual nº 15.424/2004, para a criação de tópico específico para a cobrança pela formalização do “termo declaratório de união estável”, diante do art. 94-A, incluído na Lei nº 6.015/1973.
Art. 3º – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá editar atos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.