PL PROJETO DE LEI 3998/2022
Projeto de Lei nº 3.998/2022
Dispõe sobre o regime de substituição tributária de que trata o § 29 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1976, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não se aplica o regime de substituição tributária de que tratam o § 29 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Anexo XV do Decreto nº 43.080, de 2002, às operações internas de saída de:
I – vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, mosto de uvas;
II – água mineral, gasosa ou não, adicionada de sal ou não, em qualquer tipo de embalagem descartável de plástico ou de vidro.
Art. 2º – A data disposta no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida de oito anos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2022.
Léo Portela, vice-líder do Partido Liberal e presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PL).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.