PL PROJETO DE LEI 3997/2022
Projeto de Lei nº 3.997/2022
Dispõe sobre o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2023, relativamente aos veículos usados matriculados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – relativamente aos veículos usados matriculados no Estado de Minas Gerais, cujo fato gerador venha a ocorrer em 1º de janeiro de 2023, deverá ser posterior a 1º de março de 2023.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2022.
Léo Portela, vice-líder do Partido Liberal e presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PL).
Justificação: Conferir prazo razoável para que os cidadãos possam recolher o IPVA referente ao fato gerador de janeiro de 2023, tendo em vista que várias obrigações financeiras vencem no início do ano.
Legislação citada:
Lei 14.937/2003:
Art. 11. O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.336/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.