PL PROJETO DE LEI 3996/2022
Projeto de Lei nº 3.996/2022
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo:
"Art. 12 –(…).
§48-A – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, realizadas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2022.
Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir condições diferenciadas para o setor de reciclagem, através da isenção do ICMS para as operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, promovidas por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
O custo para a reciclagem no estado ainda é alto e precisa ser repensado. A recuperação de resíduos é mais onerosa do que a utilização de matérias-primas virgens como insumo. Por isso, possibilitar uma tributação diferenciada para o setor estimulará o aumento da demanda por insumos e produtos derivados da reciclagem, colaborando para um meio ambiente saudável e equilibrado, conforme preconiza a Constituição Federal.
Diante disso, e considerando que representa grande distorção perpetuar uma política de beneficiamento de setores altamente poluentes, em detrimento de atividades que melhoram o meio ambiente, peço apoio aos nobres pares para aprovação da presente proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.