PL PROJETO DE LEI 3990/2022
Projeto de Lei nº 3.990/2022
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente poderão instalar e manter salas de apoio à amamentação e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente das servidoras públicas, empregadas públicas ou contratadas.
Art. 2º – As salas de apoio à amamentação de que trata esta lei poderão ser instaladas em área apropriada da repartição, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo o disposto na Nota Técnica Conjunta SAS-MS-Anvisa, embasada na Resolução RDC-Anvisa nº 171, de 4 de setembro de 2006.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O aleitamento materno oferece benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos, sociais e para o crescimento e desenvolvimento corporal da criança.
O Ministério da Saúde recomenda oficialmente que o aleitamento seja mantido até dois anos de idade ou mais.
Para que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha à sua disposição um local adequado para fazer a retirada e para armazenar o leite, e é por isso que este projeto de lei exige que as repartições públicas estaduais mantenham em suas estruturas físicas salas de apoio à amamentação.
Nessas salas, após a licença maternidade, as mulheres que desejarem manter a amamentação poderão retirar o próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho ou até mesmo doar a um banco de leite.
Reforçando esta iniciativa, os arts. 4°, 5°, 7° e 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem que:
“Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(...)
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7º – A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 9º – O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade".
De acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 1/2010, da Anvisa e do Ministério da Saúde, a sala de apoio à amamentação deve seguir os parâmetros definidos na Resolução nº 171/2006 - Anvisa, que estabelece um dimensionamento de 1,5m² de espaço por cadeira de coleta, a instalação de um ponto de água fria e lavatório para higiene das mãos e dos seios e um freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura. Além disso, o ambiente destinado à sala de amamentação deve ser favorável ao reflexo da descida do leite, portanto precisa ser tranquilo e confortável para permitir a adequada acomodação e privacidade da mulher.
A implementação de salas de apoio à amamentação nas repartições públicas estaduais representará mais um avanço entre as conquistas das servidoras públicas e suas famílias, pois a sala de amamentação permitirá à mãe trabalhar, com a tranquilidade de que seu bebê continuará sendo amamentado. Também a criança ganhará saúde e qualidade de vida, pois terá a garantia de receber o alimento mais saudável e adequado para sua nutrição e seu desenvolvimento, que é o leite materno.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.