PL PROJETO DE LEI 3980/2022
Projeto de Lei nº 3.980/2022
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, piso salarial para as categorias profissionais que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a estabelecer piso mínimo salarial aos integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas:
I – Operadores de Call Center;
II – Teleatendentes de Call Center;
III – Operadores de Teleatendimento;
IV – Operadores de Telemarketing.
Art. 2º – O Estado deverá considerar a jornada máxima de 30 horas semanais, conforme definição do Anexo II Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de percepção integral do piso mínimo salarial a que se refere o caput.
Parágrafo único – Na hipótese de prorrogação do tempo previsto no que se refere o caput, só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízos das pausas previstas no Anexo II Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Previdência, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Art. 3º – O piso salarial a que se refere o caput do art. 1º será de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único – O piso salarial de que trata esta lei é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa e mais favorável aos profissionais.
Art. 4º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.
Art. 5º – O reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 6º – O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado de Minas Gerais até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Art. 7º – A não observância desta lei implicará em multa de R$100,00 à R$1.000,00 por trabalhador.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2022.
Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade ao disposto: (i) na Lei Complementar Federal nº 103/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu Art. 22; (ii) na Lei nº 12.640/2007, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os trabalhadores que especifica; (iii) na Lei nº 8.315/2019, que institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona, e estabelece outras providências; (iv) Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Deste modo, esta proposição visa autorizar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a implementação de um piso mínimo salarial aos profissionais de telemarketing e call center, que abrangem operadores, atendentes e teleatendentes, como forma de valorização e reconhecimento destes trabalhadores, que não dispõe de um piso salarial e regulamentação instituída por lei federal. Vale-se pontuar que durante a pandemia de covid-19, os serviços prestados por estas categorias foram reconhecidos por lei federal como essenciais, reconhecendo a relevância das atividades exercidas por estes profissionais.
Destaca-se aqui, além da precarização das relações de trabalho deste profissionais, o perfil sócio-ocupacional dos trabalhadores dessas categorias, que em sua maioria são jovens, estudantes, mulheres, negros, e pessoas LGBTQIA+, sendo a primeira, e muitas vezes a única, oportunidade emprego, dada a exclusão do mercado de trabalho para estes indivíduos. Sendo assim, a garantia de um piso salarial para estes profissionais representa o estabelecimento de uma remuneração salarial digna e justa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.