PL PROJETO DE LEI 3974/2022
Projeto de Lei nº 3.974/2022
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de bordar do município de Paracatu.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o modo de bordar, das bordadeiras do município de Paracatu.
Parágrafo único – O modo de bordar, das bordadeiras do município de Paracatu, poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2022.
Charles Santos, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Republicanos).
Justificação: O município de Paracatu, em Minas Gerais, além de encantar a todos com sua beleza natural tem a tradição do bordado como uma das principais atrações culturais.
A arte do bordado quase tão antiga quanto à própria fundação da cidade, acompanha a história de gerações de mulheres, seus anseios e desejos, gravados a cada ponto. E são variadas as técnicas em que se bordam sonhos, incluem-se o richelieu, o bordado livre e ponto cruz, que nas habilidosas mãos das bordadeiras dão graça a caminhos de mesa, almofadas, toalhas, jogos americanos, peças de roupas e acessórios.
O bordado de Paracatu vem ganhando destaque através do Grupo de Bordadeiras da Casa de Cultura e outros grupos de bordadeiras. Os grupos buscam inspiração na beleza do cerrado e nos encantos dos casarões antigos. As bordadeiras de Paracatu usam deste ofício como fonte de renda para sustentar suas famílias, mas também segunda elas, o bordado gera outro benefício: o sorriso.
Como forma de reconhecer a forma de fazer bordado do município de Paracatu, apresento este projeto e peço o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.