PL PROJETO DE LEI 3966/2022
Projeto de Lei nº 3.966/2022
Institui a Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, que tem por objetivo assegurar a contribuição do Estado no cumprimento de metas e de estratégias, sobretudo com ações de mitigação, de ecoeficiência e de adaptação, voltadas para promoção de um desenvolvimento territorial resiliente ao clima e de baixo carbono.
Parágrafo único – Os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas nortearão a elaboração e a revisão de planos, programas, projetos e ações relacionados direta ou indiretamente com a mudança do clima, observados a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e os acordos internacionais ratificados pelo Governo Federal no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em especial o Acordo de Paris.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I
Das Definições
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – adaptação às mudanças climáticas: as iniciativas e as medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais, prováveis e esperados da mudança do clima;
II – desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento que prevê a integração entre o crescimento econômico, a inclusão social e a proteção ambiental quando se leva em consideração interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos da futuras gerações;
III – desenvolvimento territorial resiliente ao clima: a capacidade de uma organização, instituição ou comunidade no âmbito territorial de lidar com a variabilidade climática atual, bem como adaptar-se as mudanças climáticas futuras, preservando os ganhos de desenvolvimento e minimizando os danos;
IV – ecoeficiência: entrega de bens e serviços com valores competitivos, que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida, reduzindo progressivamente impactos ambientais, com foco na transição de economia de baixo carbono;
V – efeitos adversos da mudança do clima: as mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, a resiliência ou a produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
VI – efeito estufa: o fenômeno decorrente da propriedade física de certos gases de absorver e reemitir radiação infravermelha, o que resulta no aquecimento da atmosfera;
VII – emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
VIII – emissões líquidas: emissões resultante do aumento de fixação de carbono por meio de métodos naturais ou tecnologias de captura de gases de efeito estufa;
IX – fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
X – gases de efeito estufa: os constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que na atmosfera absorvem e reemitem radiação infravermelha, tal como o dióxido de carbono – CO² –, metano – CH4 –, óxido nitroso – N2O –, gases do grupo hidrofluorcarbonos – HFC –, gases do grupo perfluorocarbonos – PFC –, hexafluoreto de enxofre – SF6 – e outros poluentes climáticos de curta duração ou gases que venham a ser previstos no Protocolo de Quioto ou em outros mecanismos que vierem a substituí-lo;
XI – impacto climático: consequências das mudanças climáticas que afetam de diferentes formas e intensidades os sistemas humanos e naturais, bem como os variados setores da economia;
XII – inventário de gases de efeito estufa: mapeamento formal das fontes antrópicas de emissão e remoção de gases de efeito estufa, em âmbito público e privado, seguido da quantificação, monitoramento e registro;
XIII – mitigação: as intervenções antrópicas que reduzam as emissões por unidade física, bem como as intervenções antrópicas que aumentem as remoções por sumidouro;
XIV – mudança do clima: a alteração no clima em escala global, regional ou local, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se soma à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XV – resiliência: capacidade de um determinado sistema social ou ecológico de sofrer perturbação, mantendo sua estrutura básica e retornando à sua forma de equilíbrio e estabilidade por meio de auto-organização e adaptação;
XVI – remoção ou sequestro de carbono: o processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, que inclui práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal, reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração dos estoques de carbono terrestres;
XVII – sumidouro: o sistema, processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera os gases de efeito estufa, aerossol ou precursores de gases de efeito estufa;
XVIII – transição energética: troca ou diversificação dos insumos da matriz energética do Estado por sistemas energéticos sustentáveis e eficientes;
XIX – vulnerabilidade: o grau de suscetibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima, em função de sua sensibilidade e de sua incapacidade de adaptação ou do caráter, da magnitude e da taxa de mudança e de variação do clima a que está exposto.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º – A Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas será norteada pelos seguintes princípios:
I – precaução;
II – prevenção;
III – transversalidade e a multidisciplinaridade no diálogo com a sociedade civil;
IV – poluidor-pagador;
V – conservador-beneficiário, como incentivo à pessoa, ao grupo ou à comunidade cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que os recursos naturais ou as soluções baseadas na natureza empregadas no ambiente urbano prestem serviços ecossistêmicos à sociedade;
VI – desenvolvimento sustentável como condição para enfrentar as mudanças climáticas e conciliar o atendimento às necessidades da coletividade, envolvendo as dimensões social, ambiental e econômica;
VII – educação ambiental;
VIII – publicidade, transparência e fornecimento de informações;
IX – responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ocorrer de acordo com sua capacidade de evitar os impactos da mudança climática;
X – cooperação local, estadual, nacional e internacional.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 4º – Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas:
I – a colaboração com os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ou qualquer outro acordo nacional e internacional relacionado ao enfrentamento das mudanças climáticas globais;
II – as ações de mitigação das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;
III – a promoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
IV – a integração das estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e estadual;
V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
VI – o estímulo e o apoio à participação e a articulação com os governos federal, estadual e municipais, com o setor produtivo, o meio acadêmico e a sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na implantação de políticas, planos, programas e ações relacionados ao enfrentamento das mudanças globais do clima;
VII – a transparência, o monitoramento, o reporte e a avaliação periódica das políticas, planos, programas, ações e compromissos relacionados com a mudança do clima e seus efeitos adversos na esfera estadual;
VIII – o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de difusão de tecnologias sustentáveis, de processos e de práticas orientados a mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas e a identificar vulnerabilidades para adotar medidas de adaptação adequadas;
IX – a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima;
X – a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de conhecimento, tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI – a promoção e incentivo à disseminação de informações, à educação ambiental, à capacitação e à conscientização pública sobre mudança do clima;
XII – o fomento, o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de ações de produção e consumo sustentável e tecnologias de baixo carbono;
XIII – integração da dimensão climática na elaboração e na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado, com a observância ao princípio da exemplaridade;
§ 1º – As ações de âmbito estadual para o enfrentamento das mudanças climáticas, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito municipal por entidades públicas e privadas localizadas no território de Minas Gerais.
§ 2º – O desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas:
I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático global, buscando soluções conjuntas que proporcionem co-benefícios ambientais, sociais e econômicos de curto e longo prazo;
II – orientar a contribuição do Estado de Minas Gerais no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, principalmente das Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC – brasileiras, metas estabelecidas pelo Brasil em 2015 no âmbito do Acordo de Paris;
III – coordenar e alinhar instrumento de ação governamental para alcançar o cenário estadual de emissões líquidas de gases de efeito estufa zero até 2050, com metas intermediárias de redução para 2030 consistentes com esse caminho, e para promover a redução da vulnerabilidade e dos riscos aos efeitos adversos das mudanças climáticas para as pessoas, sistemas natural, social e de produção, meios de subsistência e infraestrutura;
IV – coordenar ações para promoção da adaptação e a resiliência do território estadual às alterações ocasionadas pelo impacto das mudanças climáticas globais, em especial aquelas populações, setores e serviços ambientais mais vulneráveis aos seus efeitos adversos, buscando prioritariamente soluções de infraestrutura naturais ou “verdes” que maximizem os benefícios ecológicos, ao mesmo tempo em que proporcionam proteção;
V – promover a gestão e a redução do risco de desastres associados às alterações decorrentes das mudanças do clima, sobretudo aqueles relacionados aos eventos climáticos extremos;
VI – fomentar a transição energética baseada na diversificação da matriz energética, por meio da expansão de fontes de energia renováveis, fontes de baixo fator de emissão e eficiência energética;
VII – promover políticas visando novos padrões de tecnologias limpas e de infraestrutura de baixo carbono no setor industrial, fomentar e atrair ambiente para investimentos em projetos de mitigação de gases de efeito estufa para que as atividades econômicas mineiras se beneficiem de mecanismos relacionados aos mercados de carbono;
VIII – promover a criação de instrumentos fiscais, tributários e creditícios, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta lei;
IX – promover a educação ambiental sobre as mudanças climáticas globais, buscando formar e conscientizar cidadãos sobre as causas e consequências das mudanças climáticas globais, ao mesmo tempo, encorajar a modificação atitudes e condutas para alterar às tendências vinculadas às alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial, na composição e dinâmica da atmosfera;
X – promover a competitividade de bens e serviços ambientais mineiros nos mercados interno e externo e fomentar a criação de instrumentos de mercado para redução das emissões de gases de efeito estufa;
XI – estimular a pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas correlacionadas a mudança do clima, bem como a aplicação e multiplicação do conhecimento científico;
XII – articular com as diferentes iniciativas públicas e privadas, dentro de uma estratégia territorial, ações capazes de fomentar a mitigação e adaptação à mudança do clima, por meio de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 6º – São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas:
I – o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais e produtos estaduais relacionados;
II – os Inventários Estaduais de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa de Minas Gerais;
III – o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais, criado pelo Decreto Estadual nº 45.229, de 03 de dezembro de 2009;
IV – o Índice Mineiro de Vulnerabilidade Climática - IMVC, elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;
V – o licenciamento ambiental e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
VI – os atos autorizativos ambientais;
VII – as políticas, planos e programas de segurança hídrica, de redução do risco de desastres, de pagamento por serviços ambientais e de prevenção e controle de desmatamento, de incêndios florestais, queimadas, e de conservação e restauração dos biomas Cerrado, Mata Atlântica e Caatinga;
VIII – as políticas, planos e programas para transição energética, visando reduzir a utilização de combustíveis fósseis, a expansão de energias renováveis e a eficiência energética;
IX – os planos de ação relativos à gestão territorial sustentável, visando a redução da vulnerabilidade territorial;
X – os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando a redução do risco climático, a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono e o atendimento das metas gradativas de redução de emissões antrópicas de gases de efeitos estufa, em consonância aos objetivos desta Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em especial aquele definido no inciso II do art. 5° desta lei;
XI – os planos e políticas municipais de redução de emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XII – as medidas de divulgação, educação e conscientização.
Subseção I
Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais
Art. 7º – O Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, instrumento transversal que visa promover a transição para a economia de baixo carbono, reduzir a vulnerabilidade às mudanças climáticas no território mineiro e articular com coerência as diferentes iniciativas governamentais, deve ser executado com vistas a implementar esta Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, devendo ser composto, pelo menos, por:
I – o diagnóstico das fontes de emissão e das remoções antrópicas de gases de efeito estufa no Estado, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e das suscetibilidades aos impactos esperados das mudanças climáticas e respectivos prognósticos; e
II – as diretrizes, ações, medidas que possam ser empreendidas no âmbito público e privado capazes de alcançar os compromissos estaduais de redução de emissões de gases de efeito estufa, de adaptação e redução da vulnerabilidade do território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais deverá ser atualizado, mediante participação da sociedade civil, considerando os inventários estaduais de emissões e remoções antrópicas de gases de efeito estufa, informações técnicas e indicadores, qualitativos e quantitativos, de monitoramento e avaliação do cumprimento das metas.
§ 2º – As diretrizes, ações e metas que compõem o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais deverão ser propostas no âmbito do Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas, ao qual caberá deliberar por sua inserção e o acompanhamento da implementação da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
§ 3º – Integram o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais os planos de ação climática, os planos para a prevenção e controle do desmatamento, os planos de segurança hídrica, os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas e outros planos que possam contribuir com o alcance dos objetivos desta lei.
Subseção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 8º – O licenciamento ambiental e os atos autorizativos ambientais deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se com o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, com os Inventários Estaduais de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa e com a Estratégia de Transição Energética.
Parágrafo único – A redução na emissão de gases de efeito estufa deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumentos pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de contaminantes locais.
Art. 9º – O licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa observará o seguinte:
I – a emissão ou a renovação de licenças de instalação ou de operação serão condicionadas à apresentação de:
a) registro de inventário de emissões do empreendimento no Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais, com base em metodologia a ser detalhada em regulamentação específica; e
b) estudos e planos de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídrocs estabelecerem os respectivos padrões.
II – a emissão de licenças ambientais poderá ser condicionada à assunção da obrigação de neutralizar total ou parcialmente as respectivas emissões de gases de efeito estufa.
Subseção III
Do Planejamento para a Redução do Risco de Desastres
Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá um Plano Estadual Estratégico para Redução do Risco de Desastres, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de calamidade pública em Minas Gerais, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.
§ 1º – Cabe à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil a elaboração e coordenação do Plano de que se trata o caput deste artigo, que integrará o sistema de proteção e defesa civil estadual.
§ 2º – O Poder Executivo deverá estabelecer a articulação entre seus órgãos e entidades responsáveis afim de promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Das Linhas de Financiamento e Crédito
Art. 11 – O Estado de Minas Gerais incentivará a formulação e a implantação de medidas, ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos municípios, em especial:
I – mecanismos econômicos e financeiros referentes à mitigação e à adaptação no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, bem como aqueles criados ou que venham a ser criados nos âmbitos nacional, estadual e municipal;
II – medidas fiscais, tributárias e creditícias, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, tanto públicas como privadas, destinadas a estimular a mitigação e a adaptação à mudança do clima, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e demais incentivos;
III – as dotações específicas para ações de enfrentamento das mudanças globais do clima, de gestão e redução do risco de desastre, de segurança hídrica e prevenção ou minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos, de promoção da agricultura de baixo carbono e desenvolvimento sustentável do meio rural, de preservação, de preservação, conservação, recuperação e proteção da diversidade biológica vegetal e animal, de redução da vulnerabilidade social, a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento de hábitos saudáveis, e de promoção das energias renováveis no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 – O Estado fomentará o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar reduções certificadas de emissão e outros créditos de carbono.
Parágrafo único – Os recursos advindos da comercialização das reduções certificadas de emissões de gases de efeito estufa cuja titularidade seja do Poder Público deverão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade do entorno do projeto.
Art. 13 – O Poder Executivo poderá instituir certificação com a finalidade de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica, responsável por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental estadual, que a detenha, exerce suas atividades em conformidade com os objetivos desta lei.
Art. 14 – A aplicação dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro deverá contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação.
Capítulo V
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I
Das Metas
Art. 15 – Para alcançar os objetivos desta lei deverão ser estabelecidas no Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais metas intermediárias, mensuráveis e verificáveis, de médio prazo voltadas para a redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa e adaptação climática, assim como metas de neutralização de carbono a longo prazo.
§ 1º – As metas e a trajetória para seu alcance deverão ser definidas com base nos inventários estaduais de emissões e remoções antrópicas de gases de efeito estufa de Minas Gerais e, na sua ausência, em estimativas desagregadas por unidade federativa dos resultados dos inventários nacionais elaboradas pelo Sistema de Registro Nacional de Emissões.
§ 2º – Poderão ser assimiladas para composição do Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, metas de redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa e adaptação climática previstas em planos setoriais existentes, desde que quantificadas e compatíveis ao cumprimento dos objetivos previstos nesta lei.
Seção II
Biodiversidade e Florestas
Art. 16 – Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas na conservação da biodiversidade e das florestas:
I – promover pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e áreas naturais no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;
II – desenvolver e promover sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;
III – promover a certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;
IV – promover medidas de combate aos incêndios florestais;
V – promover projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais;
VI – considerar nos zoneamentos, os aspectos socioeconômicos, ecológicos, agroecológicos e o risco climático;
VII – estimular a criação e implementação de Unidades de Conservação em todo o território estadual, por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;
VIII – incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;
IX – implementar ações e medidas com vistas à conservação e a recuperação de áreas naturais;
X – delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de áreas de reserva legal e, principalmente, das áreas de preservação permanente, matas ciliares e remanescentes florestais.
Capítulo VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2022.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Com o advento da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, institui-se a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, a partir da qual foram estabeçecidos dispositivos e diretrizes que visam à mitigação e à adaptação aos efeitos decorrentes das mudanças climáticas, tendo sido delineadas responsabilidades concomitantes dos entes políticos, dos órgãos da administração pública e da sociedade, em consonância com os princípios, da precaução, da prevenção, da participação cidadã, das responsabilidades comuns e do desenvolvimento sustentável.
Para tanto, o artigo 3º da PNMC destacou a necessidade da distribuição de ônus e encargos entre os setores econômicos e a população, de modo equitativo e equilibrado, bem como no sopesamento das responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima, considerados os diferentes contextos socioeconômicos.
Para tanto, a Política Nacional sobre Mudança do Clima definiu que planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas contemplariam metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, considerando as especificidades de cada setor.
Nessa toada, a pauta climática no Estado de Minas Gerais já vinha sendo objeto de regulamentação, o que de fato ocorreu com a publicação do Decreto nº 45.229, em dezembro de 2009, que regulamentou as medidas para o combate às mudanças climáticas e a gestão das emissões de gases de efeito estufa, assim como mediante a elaboração do Plano de Energia e Mudanças Climáticas do Estado de Minas Gerais (PEMC) em 2014, contendo projeções de emissão de gases de efeito estufa até 2030.
Ademais, outras ferramentas foram desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, tais como a Plataforma Clima Gerais, desenvolvida em 2015 como um dos produtos do PEMC, vem apoiando os municípios mineiros no desenvolvimento de baixo carbono e na adaptação territorial, frente aos efeitos das mudanças climáticas, e o Índice Mineiro de Vulnerabilidade Climática (IMVC), que indica o grau de suscetibilidade do Município aos efeitos adversos do clima, a partir de três componentes principais: a sensibilidade, exposição e capacidade de adaptação o grau de vulnerabilidade climática do município. O IMVC subsidia a definição de políticas públicas que visem reduzir os impactos sociais e econômicos relacionados a eventos extremos climáticos.
Contudo, a Política de Mudanças Climáticas ainda carece de instituição via texto legal no Estado de Minas Gerais. De fato, o fortalecimento da temática como subsídio para a construção de políticas públicas robustas demanda a instituição, por meio de lei, da Política Estadual de Enfrentamento da Crise Climática, cujo objetivo será assegurar a contribuição do Estado no cumprimento de metas e de estratégias, sobretudo com ações de mitigação, de ecoeficiência e de adaptação, voltadas para promoção de um desenvolvimento territorial resiliente ao clima e de baixo carbono.
Dessa forma, estarão elencados dentre os instrumentos para a implementação da Políticas Estadual de Mudanças Climáticas, o licenciamento ambiental e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; assim como os atos autorizativos ambientais; e as políticas, planos e programas de segurança hídrica, de redução do risco de desastres, de pagamento por serviços ambientais e de prevenção e controle de desmatamento, de incêndios florestais, queimadas, e de conservação e restauração dos biomas como Cerrado, Mata Atlântica e Caatinga.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.