PL PROJETO DE LEI 3955/2022
Projeto de Lei nº 3.955/2022
Dispõe sobre a pesca predatória, processamento e comércio de peixes das espécies Cichla spp. (tucunaré), nas represas e rios do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica terminantemente proibida a pesca predatória, processamento e comércio de peixes das espécies Cichla spp. (tucunaré), nas represas e rios do Estado.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput exclui a pesca exclusivamente esportiva e aquela destinada ao consumo humano.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2022.
Leonídio Bouças (PSDB)
Justificação: O peixe da espécie Cichla spp., popularmente conhecido como tucunaré, é um peixe que atrai a atenção de pescadores, notadamente pela dificuldade em ser fisgado e também pelo sabor de sua carne.
A propósito, o tucunaré é símbolo da pesca esportiva, não só no Brasil mas no mundo. Registre-se que o amante da pesca esportiva é relutante em admitir a pesca predatória do tucunaré. Afinal, o pescador esportivo é movido pelo desafio, o que, aliás, dá origem a muitas histórias, o que é ressabido. Nesse contexto, o tucunaré desperta a atenção para a necessidade de sua proteção.
Enfim, dada a percepção de que a pesca constitui importante atrativo turístico, capaz de dar azo a diversos torneios e eventos culturais que acabam por fomentar a economia de muitos municípios mineiros, torna-se necessária a regulação da pesca da espécie em comento.
Sobreleva destacar que a proibição da pesca predatória de que tratamos em nada afeta negativamente a exploração para o comércio de pescados, haja vista que a fauna oferece variadas opções para quem se dedica à comercialização de peixes. Junte-se a isso a necessidade de ter-se o meio ambiente como prioridade, sobretudo no que se refere ao ecossistema equilibrado.
Com essas razões, espera-se o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto de inegável interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.