PL PROJETO DE LEI 3953/2022
Projeto de Lei nº 3.953/2022
Veda nomeação, posse, e, contratação de condenados por crimes de violência contra a mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada a nomeação e a posse de aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa do Estado de Minas Gerais, de condenados por decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo se aplica a qualquer tipo de concurso ou processo seletivo simplificado pela administração pública direta ou indireta.
§ 2º – A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
§ 3º – A vedação perdurará enquanto durar o efeito da condenação.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2022.
Ione Pinheiro (União)
Justificação: Regra de competência da União, sobre Direito Penal, prevê (art. 92, I, Código Penal) (1) a perda do cargo público, a função ou o mandato eletivo como efetivo secundário da condenação.
A suspensão de direitos políticos e investidura do apenado em concurso público é tema, com repercussão geral, do Plenário do STF no RE 1.282.553, de 16.12.2021. (2).
No âmbito federal a Lei nº 8.112/90 (3) dita como requisito básico para investidura em cargo público (art. 5º, II) o gozo dos direitos políticos.
O Estado, como unidade da Federação, possui autonomia administrativa, e, nesse sentido ao estabelecer os requisitos para provimento dita o de estar em gozo dos direitos políticos. (inciso IV, art. 13, Lei nº 869/1952) (4) além de ter boa conduta (inciso V do mesmo artigo).
Pessoas condenadas por crimes violentos contra mulheres não poderão assumir cargos públicos estaduais ou serem contratados em processo seletivo simplificado.
É atualização do que preveem a legislação como reforço na politica pública de combate à crimes contra as mulheres.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação dos direitos humanos. Assim, qualquer ação ou omissão que se baseie em gênero e que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou psicológico no espaço do lar, da família e em qualquer tipo de relação íntima de afeto está sujeito a punições que se enquadram em crimes já existentes do código penal brasileiro.
O maior foco da Lei Maria da Penha são as medidas protetivas essenciais para garantir a segurança das mulheres, principal foco. Porém, algumas alterações vistas estão mais voltadas ao populismo penal, sem dar o devido valor a quem realmente importa.
Brasil ocupa o 5º lugar no ranking da violência contra a mulher. A violência doméstica atinge também idosos, crianças e mesmo empregadas domésticas, tendo o lar como cenário principal destes casos. Atinge pessoas de todas as classes sociais, faixas etárias, culturais e ideologias.
Diante disso, ficam impedidos de assumir cargos em concursos públicos ou por meio de seleção para ingresso nos órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa de Minas Gerais.
Apresentamos o projeto de lei para apreciação dos nobres parlamentares em nome do povo mineiro.
1 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
2 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349354859&ext=.pdf.
3 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 537/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.