PL PROJETO DE LEI 3932/2022
Projeto de Lei nº 3.932/2022
Reconhece como de risco o exercício da advocacia para fins do inciso I, do § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 40.806/2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de risco, para fins do art. 10, § 1º, I, da Lei Federal nº 10.806/2003, o exercício da advocacia no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2022.
Delegado Heli Grilo (União)
Justificação: Em conformidade com o art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, há possibilidade de autorização de porte de arma de fogo de uso permitido àquele que exerce atividade profissional de risco, ou que implique em ameaça a sua integridade física.
O exercício da advocacia, constitucionalmente reconhecido como essencial a administração da Justiça, muitas das vezes, expõe seus operadores a tais circunstâncias.
Todavia, nem sempre esta situação é reconhecida. Mesmo após submeter-se a provas de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio do armamento, advogados com idoneidade comprovada e residência certa não alcançam tal autorização.
São estas as breves razões através das quais solicitamos o apoio dos demais deputados para reconhecer como de risco o exercício da advocacia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.