PL PROJETO DE LEI 3927/2022
Projeto de Lei nº 3.927/2022
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 3º, da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 passa a vigorar acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“Art. 3º –
(...)
XVII – conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual na hipótese de plantio do café pelo prazo de até 10 (dez) anos, admitida prorrogação, na forma e demais condições previstos em decreto”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2022.
Coronel Sandro, vice-líder do Partido Liberal (PL).
Justificação: O projeto de lei em tela visa atender a uma grande aspiração dos cafeicultores de Minas Gerais, quanto à efetiva utilização legalizada da faixa de domínio para fins de plantio de café.
A chamada faixa de domínio das rodovias, em outras palavras, é a “cerca” que delimita a área do Estado por onde passa a rodovia e as áreas vizinhas, muitas vezes ocupadas por propriedades rurais que se utilizam das margens rodoviárias, com dificuldades de cumprir a regulamentação, aproveitando-se de áreas para produção de café. Essa realidade é muito presente no Sul de Minas, onde as margens das rodovias estaduais são repletas de plantações de café ao longo do leito de todas as rodovias, margeando as pistas pela facilidade da colheita e do escoamento da produção, sendo certo que muitas vezes as próprias faixas estão ociosas, porque raramente são utilizadas por pedestres ou ciclistas.
Estas áreas adjacentes às rodovias poderiam assim ser usadas para o plantio do café, podendo ser gratuita ou onerosa, conforme regulamentação específica e mediante autorização do DER-MG, na forma e demais condições previstas em decreto, que deverá regulamentar a permissão de uso da faixa para fins da agricultura.
Igualmente, caberá ao regulamento estabelecer as condições do termo de permissão especial de uso, cabendo ao cafeicultor adotar medidas de segurança e sinalização como também a limpeza periódica da área com roçadas e capinas, apresentando no requerimento de solicitação, documentos como os projetos, plano e licenças ambientais e o cronograma da atividade produtiva desenvolvida.
Ao final da concessão de uso, caberá ao usuário deve remover a lavoura ou demais atividades e em caso de constatação de situação irregular, estando sujeito à fiscalização e sanções, a serem previstas no decreto regulamentador.
Dentro dessa nova concepção de uso das faixas de domínio ociosas, em agosto de 2020, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, vinculado ao Ministério da Infraestrutura publicou no Diário Oficial da União de 20/8/2020, a Resolução nº 09/2020 que permite o uso das chamadas faixas de domínio das rodovias, para fins agrícolas e publicitários (outdoors).
A medida se harmoniza com os requisitos exigidos na Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019 e, ainda, o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos como medida de simplificação e desburocratização.
Tratando-se de proposição de elevado alcance social e impacto altamente positivo para o agronegócio em Minas Gerais, solicitamos o apoio de todos os Pares para aprovação do projeto de lei em tela.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bosco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 785/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.