PL PROJETO DE LEI 3924/2022
Projeto de Lei nº 3.924/2022
Acrescenta os incisos XI e XII ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos XI e XII:
“Art. 10 – (...)
XI – 1% (um por cento) para os veículos cujo motor de propulsão seja movido a energia elétrica;
XII – 2% (dois por cento) para os veículos híbridos que possuam mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a energia elétrica.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2022.
Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa alterar a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre veículos usados cujo motor de propulsão seja movido a energia elétrica e sobre veículos usados híbridos que possuam mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a energia elétrica.
A alteração pretendida segue a linha de recentes alterações legislativas promovidas na Lei nº 14.937, de 2003, por meio das Leis nºs 23.174, de 2018, e 23.762, de 2021.
A atenção aos impactos ambientais decorrentes da utilização de veículos de todas as espécies e categorias vem se acentuando e condicionando a elaboração de normas legais. Assim, a redução do ônus fiscal para os proprietários de veículos que se utilizam de combustíveis causadores de menor degradação ambiental constitui importante incentivo à produção e aquisição desses veículos. Some-se a isso a crise em torno da tributação dos combustíveis, em especial no que se refere aos combustíveis fósseis.
A diminuição da alíquota do IPVA mostra-se pertinente em razão do crescente avanço tecnológico que as empresas montadoras de automóveis vêm apresentando na busca por veículos que utilizam fontes alternativas de energia. Em realidade, a diminuta produção de automóveis ou outros veículos híbridos movidos por motores elétricos revela-se positiva, já que a previsão de redução de alíquota não importará expressiva renúncia de receita e, por outro lado, poderá implicar impulso ao crescimento econômico.
São esses os motivos que nos levaram a formular este projeto de lei, para cuja aprovação esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 999/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.